TJPB - 0815257-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:24
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815257-78.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Compulsando detidamente o presente feito, verifica-se que, requer o autor a anulação de todos os atos praticados pelo Detran com a suspensão dos autos de infração DT06700792 E DT0670093, bem como os seus efeitos (suspensão do direito de dirigir e anotações de pontos em seu prontuário), até o julgamento de mérito da presente demanda, por conta da inexistência das Notificações ao Condutor, requisito obrigatório pela legislação, devendo ser expedida notificação da decisão COM URGÊNCIA AO DETRAN-PB, para devidas providências visto que são os Órgãos responsáveis pelo Sistema, e no mérito, que os efeitos dela decorrente, arquivamento do processo suspensão do direito de dirigir 202510000011673, a suspensão de qualquer cobrança existentes, assim como as anotações de pontos em seu prontuário, alegando que as supostas multas aplicadas, teriam sido praticadas por um veículo supostamente vendido.
Considerando a venda do suposto veículo, bem como, os pedidos supra, necessários se faz que, o autor inclua no polo passivo da demanda, o suposto comprador do veículo e responsável pelas infrações.
Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único do CPC), emendar ou completar a inicial, no sentido de indicar para compor no polo passivo da demanda, o suposto comprador do veículo e responsável pelas infrações, nos termos da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:35
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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