TJPB - 0828174-32.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828174-32.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial colacionando aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais.
Ademais, verifica-se dos autos que o comprovante de residência apresentado pela parte autora (id. 98245538) é registrado em nome de terceira pessoa, estranha ao presente feito.
Assim, intime-se o(a) demandante para, na forma do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial com a comprovação de existência de algum vínculo com o titular do documento já juntado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
05/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 12:35
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:05
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº.: 0828174-32.2025.8.15.2001 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observa-se que o domicílio do autor se localiza na cidade de RIACHÃO/PB. 2.
Conforme a LOJE/PB, referido domicílio pertence a comarca de ARARUNA/PB 3.
Falem as partes, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
23/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:36
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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