TJPB - 0817212-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:47
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0817212-47.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NELSON DANTAS LOPES REU: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 12/11/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 4 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
04/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0817212-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NELSON DANTAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384 REU: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por NELSON DANTAS LOPES, devidamente qualificado, em face de P.K.K CALÇADOS LTDA, igualmente qualificada.
Narra o autor que adquiriu dois pares de calçados, pagos à vista, mas foi induzido pela vendedora a utilizar cartão de crédito sob a falsa promessa de ausência de custos adicionais.
Após a quitação das parcelas, passou a receber cobranças referentes à anuidade do cartão, não contratado, sendo posteriormente inscrito indevidamente no SERASA.
Alega ainda sofrer constantes ligações de cobrança, que lhe causam constrangimento, prejuízos financeiros e abalo moral.
Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h da citação/intimação da decisão, retire imediatamente o nome do autor do SERASA, assim como cesse quaisquer tipos de cobranças enviadas ao promovente, seja ligações ou mensagens de texto até que comprove nos autos contrato assinado pelo autor quanto a uma suposta contratação de serviços inclusive, ou ainda contratação de cartão de crédito que abone tais cobranças insistentes, devendo ser determinada multa diária pelo seu descumprimento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A determinação para retirada de restrição do cadastro de inadimplentes sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inscrição indevida, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
No presente caso, o autor alega que adquiriu dois pares de calçados, pagos à vista, mas foi induzido pela vendedora a utilizar cartão de crédito sob a falsa promessa de ausência de custos adicionais, e que após a quitação das parcelas, passou a receber cobranças referentes à anuidade do cartão, não contratado, sendo posteriormente inscrito indevidamente no SERASA, conforme ID 113905807.
No que pese a alegação de negativação indevida pela parte ré, compulsando-se os documentos juntados à inicial, observa-se que a parte autora não logrou êxito, neste momento processual, em comprovar que a negativação foi indevida, uma vez que juntou aos autos apenas o print do aplicativo da SERASA (IDS 113818892 e 113905807), o qual menciona que a dívida foi inscrita na plataforma por empresa diversa da promovida, a CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a qual não foi apontada pelo autor, na inicial, de modo que, não há como saber a que título se deram as negativações realizadas pela empresa ré, a princípio, diversa da suposta credora do autor, o que obsta a concessão da medida.
Não havendo como estabelecer, nesta fase processual, a legalidade ou não da inserção, sendo importante ressaltar que, em caso de inadimplência, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito é faculdade do credor, sendo, inicialmente, exercício regular do direito da empresa suplicada, em razão do contrato pactuado entre as partes, uma vez que as alegadas irregularidades serão objeto de instrução nos presentes autos.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RETIRADA DO NOME.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07518984420208070000 DF 0751898-44.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Destaca-se, ainda, que, no que pesem as alegações de transtornos ao autor em razão da existência de negativações em seu nome, o que teria prejudicado, inclusive, o aluguel de outras moradias, não foi juntado qualquer documento que comprovasse os supostos prejuízos sofridos, pelo que também não se resta demonstrado o perigo de dano.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/08/2025 08:55
Recebidos os autos.
-
26/08/2025 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/08/2025 11:49
Determinada a citação de P. K. K. CALCADOS LTDA - CNPJ: 56.***.***/0079-20 (REU)
-
25/08/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:59
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0817212-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NELSON DANTAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384 REU: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é técnico em refrigeração, porém, quando intimado pelo ato ordinário, para comprovar a hipossuficiência (ID 110348509), apenas reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 113905806), nada comprovando sobre a gratuidade.
No entanto, considerando o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, desta feita sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:32
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0817212-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NELSON DANTAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384 REU: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Considerando o pedido de dilação de prazo de ID 112824645, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, atender à determinação constante no ato ordinatório de ID 110348509.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:31
Decorrido prazo de NELSON DANTAS LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:05
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2025 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/03/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802588-06.2023.8.15.0241
Cicera Rubelene Flor de Sousa
Banco Next
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 10:40
Processo nº 0828112-89.2025.8.15.2001
Pauliano Braz de Almeida
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Diogo Vinicius Hipolito e Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 13:06
Processo nº 0812421-35.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Beija Flor
Cleydson Lopes da Silva
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2025 18:29
Processo nº 0802033-39.2024.8.15.0601
Maria Francelino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 08:26
Processo nº 0802033-39.2024.8.15.0601
Maria Francelino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 12:34