TJPB - 0828112-89.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:25 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0828112-89.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou comprovação da pretensão resistida junto ao INSS.
 
 Conforme Art. 129-A, II, a da Lei 8213/1991 o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, desta feita, INTIME-SE o requerente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar ao autos documento que comprove a negativa do órgão referente ao benfeício pleiteado (auxílio-acidente), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485,IV) do CPC.
 
 Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 SANTA RITA, 29 de agosto de 2025.
 
 Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito
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                                            01/09/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULIANO BRAZ DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*92-61 (AUTOR). 
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                                            01/09/2025 09:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/08/2025 19:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 14:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/08/2025 12:35 Declarada incompetência 
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                                            22/08/2025 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 00:42 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:41 Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:41 Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 19:05 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROC.
 
 Nº.: 0828112-89.2025.8.15.2001 DESPACHO 1.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o domicílio do autor se localiza na cidade de SANTA RITA/PB 2.
 
 Conforme a LOJE/PB, referido domicílio possui comarca própria. 3.
 
 Falem as partes, em 10 (dez) dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz de Direito
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                                            25/05/2025 21:56 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            23/05/2025 06:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 03:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/05/2025 13:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 13:06 Distribuído por sorteio 
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                                            21/05/2025 13:05 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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