TJPB - 0801632-44.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801632-44.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Pagamento Indevido, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Nos presentes autos, o pleito autoral foi, inicialmente, julgado parcialmente procedente, tendo a parte dispositiva da sentença de ID 53371557 a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre TAC e serviços de terceiros de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Interposta apelação, não lhe foi dado provimento, conforme a decisão monocrática de ID 108235328, mantida pelo acórdão de ID 108235338, que assim dispôs, in verbis: "Com essas considerações, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões, de coisa julgada e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que estes foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e se encontram no limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los." No entanto, opostos embargos de declaração, houve o seu acolhimento, conforme o acórdão de ID 108235554, já transitado em julgado (ID 108235559), que assim decidiu: "Forte em tais razões, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a configuração da coisa julgada, extinguir o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, V, CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida." Dessa forma, considerando que o promovente, ora sucumbente, é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 32195008) e tendo em vista que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos, em consonância com o acórdão de ID 108235554, no qual foi reconhecida a coisa julgada.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:07
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:59
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2022 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:42
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
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01/12/2021 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2021 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 07:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 17:57
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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16/12/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 19:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2020 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 12/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2020 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 00:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2020 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 18:16
Conclusos para despacho
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08/07/2020 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2020 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2020 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2020 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 19:17
Conclusos para despacho
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20/05/2020 19:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2020 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 00:52
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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