TJPB - 0801632-44.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801632-44.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Pagamento Indevido, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Nos presentes autos, o pleito autoral foi, inicialmente, julgado parcialmente procedente, tendo a parte dispositiva da sentença de ID 53371557 a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre TAC e serviços de terceiros de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Interposta apelação, não lhe foi dado provimento, conforme a decisão monocrática de ID 108235328, mantida pelo acórdão de ID 108235338, que assim dispôs, in verbis: "Com essas considerações, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões, de coisa julgada e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que estes foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e se encontram no limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los." No entanto, opostos embargos de declaração, houve o seu acolhimento, conforme o acórdão de ID 108235554, já transitado em julgado (ID 108235559), que assim decidiu: "Forte em tais razões, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a configuração da coisa julgada, extinguir o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, V, CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida." Dessa forma, considerando que o promovente, ora sucumbente, é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 32195008) e tendo em vista que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos, em consonância com o acórdão de ID 108235554, no qual foi reconhecida a coisa julgada.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/02/2025 12:59
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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10/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/11/2023 10:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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22/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
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01/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO FIDELIS DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e não-provido
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08/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:40
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:03
Recebidos os autos
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10/03/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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