TJPB - 0815026-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:05
Determinada diligência
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01/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:49
Juntada de Informações
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2025 16:15
Determinada diligência
-
26/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815026-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 05:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 18:10
Expedição de Carta.
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02/12/2024 18:45
Determinada diligência
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01/12/2024 21:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815026-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, efetuando o pagamento da diligência de intimação nos termos requeridos, ou requerendo providência que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:55
Determinada diligência
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09/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:33
Juntada de Informações
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815026-56.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado pelo Banco autor, aos argumentos de que houve erro material que ensejou na extinção do feito por abandono da causa, uma vez que não fora intimado para dar andamento ao feito, já que a carta de intimação fora para endereço distinto do endereço da sede do banco, levando a devolução da carta sem o devido cumprimento.
Pede assim que seja revista a sentença proferida.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório Decido Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que o juízo incorrera em erro material, uma vez que não fora observado a mudança de endereço citada no id. 69145154, qual seja, RUA GOMES DE CARVALHO, 1.195, 4º ANDAR, CEP 04571-150, na cidade de SÃO PAULO/SP, levando o envio da intimação pessoal para endereço distinto do autor.
Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos modificativos do julgado, em face da superveniência de fato relevante, capaz de influenciar no julgamento da lide, para sanar o erro material declarando nula a sentença embargada (id. 93709628).
Proceda a secretaria as anotações devidas quanto a mudança de endereço da sede da demandante.
Outrossim, dando andamento ao processo, intime-se parte autora pra dizer se tem interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 01:39
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815026-56.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS SENTENÇA ..
Vistos etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação Monitória, objetivando os termos da petição inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimada por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou, deixando decorrer o seu prazo in albis, conforme certidão de ID 87695077.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida a autora intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda.
Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme certidão de ID 93545755 o mesmo não reside e nem fora localizado no endereço indicado na inicial.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsome-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade da Autora não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/07/2024 08:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:36
Juntada de Informações
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815026-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o presente processo encontra-se paralisado por mais de 30 dias por ausência de manifestação da parte demandante, INTIME-A, pessoalmente e através de seu causídico, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:22
Determinada diligência
-
24/05/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:28
Juntada de Informações
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815026-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a expedição de novo mandado sem, para tanto, efetuar o recolhimento das custas das diligências do meirinho, assim, intime-se a parte autora para comprove o devido recolhimento das custas das diligências do meirinho.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:27
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815026-56.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, para sua admissão no polo ativo da demanda em substituição ao AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos do processo que move em face de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS, eis que fora a este fora cedido o crédito exequendo. É o relatório Decido A Codificação Civil Adjetiva, ao discorrer sobre as partes aptas a promover o Processo de Execução, estatui no inciso III, §1º do art. 778 que: Art. 778- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Em petição no evento Id. 69145154, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requereu a sua substituição, no polo ativo da demanda, vez que o crédito objeto do presente litígio fora cedido à referida empresa, mediante instrumento particular de contrato de cessão de créditos, cuja cópia encontra-se anexada ao petitório, Id. 69145162 dos autos, de modo que não mais possui o Banco exequente interesse nem tampouco legitimidade para pleiteá-lo.
Trata-se, pois, de mera subsunção do caso concreto ao expressamente disposto no Digesto Processual Civil, impondo-se, por conseguinte, o deferimento dos pedidos em tela.
Isto Posto, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro os pedidos de substituição do polo ativo da demanda e da habilitação dos advogados.
Proceda a escrivania as devidas anotações na autuação para que proceda com as devidas retificações.
Após, intime-se parte autora pra dizer se tem interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, informando novo endereço da promovida, haja vista ID 59138181, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 19:00
Outras Decisões
-
14/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:34
Juntada de
-
03/12/2022 05:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:33
Determinada diligência
-
12/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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