TJPB - 0826910-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/07/2025 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2025 09:57
Revogada decisão anterior Determinação de Diligência (12648) datada de 29/05/2025
-
18/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:16
Determinada diligência
-
29/05/2025 13:16
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826910-77.2025.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Contratos] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO(*49.***.*71-16); RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME(07.***.***/0001-43); Polo passivo: JANAINA FRANCISCO DA SILVA(*22.***.*37-70); SENTENÇA LITISPENDÊNCIA.
Reprodução de demanda idêntica.
Extinção do processo sem análise de mérito.
Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Vistos etc.
Verifica-se, na hipótese, a existência de litispendência, pois, compulsando o sistema “PJE”, existe outro processo exatamente idêntico tramitando na 16ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0871682-62.2024.8.15.2001), com as mesmas partes, mesmo pedido e objeto (débito de R$ 34.490,00, proveniente de confissão de dívida).
Desse modo, estando em curso ação idêntica na 16ª Vara Cível da Capital, tem-se como caracterizada a litispendência.
Ressalte-se não ser possível a interposição de uma nova ação originalmente distribuída a uma das varas cíveis ou juizados especiais, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e perpetuatio jurisdictionis.
Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
23/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809359-61.2024.8.15.0371
Maria do Socorro de Oliveira Martins
Itau Unibanco S.A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 16:08
Processo nº 0803715-22.2022.8.15.0141
Jose Serafim da Silva
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: Poliana de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 17:23
Processo nº 0808391-40.2025.8.15.0001
Eberton Escorel Porto
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 09:27
Processo nº 0821772-23.2022.8.15.0001
Banco J. Safra S.A
Maria Sonia Duarte
Advogado: Kaique Macedo da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 19:27
Processo nº 0800030-13.2025.8.15.0881
Odete Brilhante de Lima
Municipio de Sao Bento
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 07:45