TJPB - 0800030-13.2025.8.15.0881
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:37
Decorrido prazo de ODETE BRILHANTE DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800030-13.2025.8.15.0881 [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: ODETE BRILHANTE DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
Vistos.
ODETE BRILHANTE DE LIMA , já devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente em face do Estado da Paraíba e Município de São Bento, para fornecimento de tratamento na modalidade home care aduzindo que possui 73 anos e fora vítima de seis AVC’s no intervalo de dois anos, encontrando-se totalmente na dependência de terceiros e uso de oxigênio.
A tutela de urgência foi deferida.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial.
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde foi solicitada nota técnica emitida pelo NATJUS ESTADUAL, para apreciação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 335, I, do CPC).
Da Ilegitimidade Passiva Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Neste tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Assim, é de se rejeitar a preliminar suscitada.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, fundamentada na alegada possibilidade de substituição do tratamento por alternativas disponíveis na rede pública.
O interesse de agir configura-se pela demonstração da necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para obtenção de provimento jurisdicional favorável, conjugada com a utilidade e adequação da medida pleiteada.
A existência de outros tratamentos na rede pública não afasta, por si só, o interesse de agir quando a indicação médica específica aponta para modalidade terapêutica determinada.
Não cabe ao administrador público, tampouco ao julgador, substituir a avaliação técnica especializada por juízo de conveniência administrativa ou econômica.
Assim, rejeita-se a preliminar em questão.
DO MÉRITO: A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
No caso, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento do(s) medicamentos, insumos e procedimentos necessários ao tratamento médico dos particulares.
Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso.
Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor.
O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
No caso em análise, revela-se de fundamental importância a existência de nota técnica favorável emitida pelo Núcleo de Saúde, documento que atesta, sob o prisma técnico-científico, a necessidade e adequação do tratamento domiciliar para a condição específica da autora.
Tal parecer técnico, elaborado por profissionais especializados e conhecedores da realidade clínica da paciente, constitui elemento probatório robusto e determinante para o deferimento do pedido.
A nota técnica de Id 107690467, favorável do Núcleo de Saúde não apenas confirma a indicação médica, mas também valida a adequação terapêutica do home care para o quadro clínico apresentado, considerando as sequelas neurológicas decorrentes dos múltiplos AVCs e a necessidade de cuidados especializados em ambiente domiciliar. É cediço que o atendimento domiciliar, além de proporcionar maior conforto e dignidade ao paciente, especialmente tratando-se de pessoa idosa com mobilidade comprometida, mostra-se frequentemente mais eficaz do que a internação hospitalar prolongada, reduzindo riscos de infecções nosocomiais e promovendo melhor qualidade de vida.
A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS, estabelece as modalidades de assistência domiciliar e ratifica a obrigatoriedade de sua oferta quando indicada tecnicamente.
Ademais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 15, assegura à pessoa idosa o direito à atenção integral à saúde pelo SUS, garantindo-lhe acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse diapasão, a análise do pedido formulado na exordial será feito, por necessidade de segurança jurídica, à luz dos atuais entendimentos dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria.
Pois bem, A assistência domiciliar encontra previsão específica na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS e estabelece as diretrizes do Programa Melhor em Casa.
Este normativo tem por objetivo garantir atendimento multiprofissional e interdisciplinar ao paciente em situação clínica que demande cuidados contínuos de saúde, porém passíveis de execução no ambiente domiciliar, configurando-se como modalidade de atenção à saúde substitutiva ou complementar às já existentes.
A referida portaria estabelece três modalidades de atenção domiciliar (AD1, AD2 e AD3), cada uma adequada a diferentes níveis de complexidade e necessidades de cuidado, ratificando a obrigatoriedade de sua oferta quando tecnicamente indicada pelos profissionais de saúde.
Esse atendimento deve ocorrer prioritariamente no âmbito da atenção básica, cuja execução é atribuída primariamente aos municípios, conforme dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/1990, que estabelece como competência municipal "planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde".
Não obstante a competência primária municipal, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde", cabendo à autoridade judicial "direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Neste tom, ainda que se reconheça a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, é igualmente necessário observar a repartição de competências no SUS, sob pena de comprometer o equilíbrio federativo e a funcionalidade do sistema.
A execução direta do serviço de atenção domiciliar, nos moldes do Programa Melhor em Casa, é de atribuição dos municípios, como expressamente previsto no art. 18 da Lei nº 8.080/1990 e regulamentações infralegais.
No que toca à imprescindibilidade do serviço postulado, tem-se que os documentos médicos acostados e em especial a última NOTA TÉCNICA elaborada pelo NATJUS indicaram a necessidade da prestação postulada.
Assim, com base na Portaria nº 825/16, do SUS, que regula a atenção domiciliar, constato que a parte autora enquadra-se nos termos previstos no art 10 que assim dispõe: “Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.” Concluo, assim, que é de se acolher o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, para determinar que a parte ré (Estado da Paraíba e Município de São Bento) disponibilize ao(à) paciente, ODETE BRILHANTE DE LIMA , no prazo de 15 dias, “tratamento médico domiciliar, nos moldes do Programa Melhor em Casa, conforme prescrição medicada”, incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição o qual será redirecionado ao Município nos termos do tema 793 do STF.
O STJ, em demandas como a presente, fixou o entendimento de que o valor da causa é inestimável, sendo o caso de arbitramento dos honorários por equidade (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
Nesse sentido os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/202; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
Assim, CONDENO o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por equidade, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:15
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ODETE BRILHANTE DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
0800030-13.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para impugnação à contestação, em 15 dias.
Com ou sem resposta, Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador.
Em sequência venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ODETE BRILHANTE DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 16:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:36
Decorrido prazo de ODETE BRILHANTE DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
0800030-13.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para impugnação à contestação, em 15 dias.
Com ou sem resposta, Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador.
Em sequência venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:09
Determinada diligência
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21/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2025 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de ODETE BRILHANTE DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 08:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODETE BRILHANTE DE LIMA (*43.***.*12-25).
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22/01/2025 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2025 13:02
Declarada incompetência
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10/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:01
Declarada incompetência
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10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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10/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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