TJPB - 0814666-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:38
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814666-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:28
Juntada de Informações
-
24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DA SILVA VILARIM em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DA SILVA VILARIM em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814666-24.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) banco cruzeiro do sul; DANIEL CARLOS DA SILVA VILARIM(*11.***.*77-48); AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR CARTA REGISTRADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 701 E 702 DO CPC.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO CRUZEIRO DO SUL em desfavor de DANIEL CARLOS DA SILVA VILARIM, ambas as partes estão qualificadas nos autos eletrônicos e representadas por advogados.
Sustenta o Promovente que: a) é credor da Promovida quantia originária de R$ 102.622,56 (cento e dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), representada pelo contrato de empréstimo anexo à inicial, vencidos e não pagos nas datas estabelecidas; b) tomou as providências possíveis para recebimento da dívida, sem êxito.
Com base no exposto, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos. (ID 56330009 / 56330011 / 56330013 / 56330014) Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (ID 56782415) Embargos declaratórios opostos. (ID 58140027) Embargos declaratórios rejeitados. (ID 59454741) Despacho intimando o autor para recolher custas iniciais sob pena de cancelamento. (ID 63175884) Comunicada a interposição de agravo de instrumento. (ID 63674275) Decisão monocrática proferida pela 2ª Câmara Cível do E.
TJPB dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovente e reformando a decisão deste juízo para conceder a assistência judiciária gratuita.
Mandado de pagamento expedido. (ID 68539192).
Certificado pelo meirinho a citação infrutífera. (ID 71123383).
Promovente requereu a cooperação judiciária para localização de endereço atualizado do promovido. (ID 72052721) Deferido o pedido em parte. (ID 72148472) Expedida carta registrada, esta retornou aos autos atestando o recebimento pelo promovido. (ID 75447213) Decurso de prazo assinalado pelo sistema eletrônico.
O promovente requereu a citação editalícia. (ID 77308808) Indeferimento do pedido. (ID 78227934) O promovente, devidamente intimado, pugnou pelo julgamento antecipado. (ID 78682958) Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Entre os requisitos processuais da ação monitória figura-se a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Sendo assim, deve-se instruir a inicial da ação monitória com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do Autor.
Deve, portanto, consistir em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No caso em apreço, a parte Promovente anexou aos autos 04 (quatro) cópias de cédulas de crédito bancário (ID 56330009 / 56330011 / 56330013 / 56330014) e aliado a isso, também trouxe os comprovantes de transferência bancária para conta pessoal do promovido (ID 56330023 / 56330022 / 56330019 / 56330018).
A referida prova documental inserta nos autos pela casa bancária, demonstram a comprovação de existência da relação jurídica entre as partes, e a existência de valores cujo credor é o Autor e o devedor é o Promovido.
Com efeito, os documentos acostados à inicial se prestam também a demonstrar à aceitação e processamento da ação monitória, enquanto procedimento especial, nos termos do supramencionado artigo 700 do CPC.
Constata-se, portanto, que a parte Autora comprovou a existência de crédito em seu favor, como também demonstrou a viabilidade de processamento do pedido por meio da ação monitória, visto que se tratam de títulos de crédito despidos de força executiva, cumprindo, com isso, com a regra de distribuição do ônus da prova descrito no art. 373, I, do CPC/2015[1].
Caberia ao Promovido, por sua vez, comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, se desincumbindo de seu ônus probatório, consoante determina a regra do art. 373, II, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, a parte promovida, apesar de regularmente citada, conforme aponta o aviso de recebimento (ID 75447213), deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de sua defesa.
Diante disto, importa lhe decretar a aplicação dos efeitos da revelia, em atendimento ao comando legal inserto no art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ora, do texto expresso no referido artigo não há outra interpretação: no caso em testilha ocorreu a mencionada situação prevista no códex, devendo o promovido ser considerado revel, e então, é de se presumir como verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Esclarece-se que as exceções previstas nos incisos II, III, e IV do artigo 345 do CPC, não se amoldam ao caso sob análise.
Pois bem.
Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do débito e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu.
Assim, resta configurado os requisitos legais, razão pela qual deve a ação monitória ser julgada procedente, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS que fundamentam a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação.
Em face do ônus de sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
16/10/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 10:06
Outras Decisões
-
11/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DA SILVA VILARIM em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814666-24.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deferida a consulta do endereço do promovido perante os sistemas INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD, id.72148472.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Segue resultado da consulta ao Sisbajud.
Desta feita, intime-se a parte autora para dizer do interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, e na oportunidade requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juíza de Direito -
23/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:31
Determinada diligência
-
22/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 17:27
Determinada diligência
-
19/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:04
Determinada diligência
-
16/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:02
Juntada de Informações
-
15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
-
29/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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