TJPB - 0800980-13.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:10
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 08:15 2ª Vara Mista de Queimadas.
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11/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FARIAS em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800980-13.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos com pedido liminar e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Cesar de Farias em face de Aroldo Antônio Barbosa e Superintendência de Trânsito e Transportes - STTRANS.
Consta na inicial que a parte autora teria alienado uma motocicleta HONDA/CG 150 de placa MON 7943 de cor azul, em março de 2014, ao demandado Aroldo Antônio, porém, a propriedade do bem não teria sido transferida para o comprador, e, em razão disso, recebeu autuação em seu nome, que o impede de conseguir a carteira de habilitação definitiva, em razão da pontuação atingida com a infração de trânsito.
Dessa maneira, requerer a concessão da liminar a fim de que seja retirada a multa de seu nome e a transferência da propriedade do veículo para o promovido Aroldo Antônio.
Pois bem.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência nos termos do que dispõe o art. 300, caput, do CPC, que estabelece como critérios para a sua concessão a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, observando que a questão se refere à transferência de propriedade de veículo automotor, faz-se necessário trazer à baila a disposição do art. 134 do CTB, a saber: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Nesse sentido, observa-se que, uma vez não realizada a comunicação de alienação do bem, o antigo proprietário deste se responsabilizará pelas penalidades impostas até que haja o encaminhamento da respectiva documentação, sendo clara a legislação em albergar a possibilidade de regularização administrativa ao alienante do veículo caso o adquirente não o faça.
Do mesmo modo, entende a jurisprudência do TJPB, a saber: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO (TRADIÇÃO).
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM COMUNICAR A VENDA AO DETRAN PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NOTICIADAS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, IN CASU.
DESPROVIMENTO.
DESPROVIMENTO.
O artigo 134 do CTB, dispõe que: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”. (Proc. 0810198-37.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800838-15.2023.8.15.0161 Origem : 2ª Vara Mista de Cuité Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :RODRIGO SILVA MATIAS Apelado :DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
DETRAN.
COBRANÇA DE MULTAS.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o adquirente do veículo providencie a transferência da documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e medida administrativa.
A despeito da responsabilidade de o adquirente transferir a propriedade do veículo, cabe também ao alienante comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações posteriores, a teor do expresso no artigo 134 do CTB.RELATÓRIO Apelação interposta por RODRIGO SILVA MATIAS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité que, nos autos da Ação Anulatória de Multa por ele ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta o apelante que não detém responsabilidade pelo pagamento das multas relacionadas ao seu nome e ao veículo GM/CELTA, 5 PORTAS SUPER, PLACA MMV5462/PB, ANO FAB.: 2004, ANO MOD.: 2004, COR: AZUL, CHASSI: 9BGRD48X04G157119, RENAVAM: 0082209782-6, em 05 de março de 2020, por ter alienado este ao Sr.
FELIPE PEREIRA DA SILVA, inclusive já assinou o recibo.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, excluindo as multas impostas no seu nome.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese as razões do apelante, não há como reformar a sentença.
A pretensão inicial tem por objetivo a retirada do nome de RODRIGO SILVA MATIAS como proprietário do veículo GM/CELTA, 5 PORTAS SUPER, PLACA MMV5462/PB, ANO FAB.: 2004, ANO MOD.: 2004, COR: AZUL, CHASSI: 9BGRD48X04G157119, RENAVAM: 0082209782-6, que segundo alega, foi alienado em 05 de março de 2020, ao Sr.
FELIPE PEREIRA DA SILVA .
O Código Brasileiro de Trânsito prevê que o antigo proprietário deve comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito do Estado (art. 134), de modo que, não cumprida a determinação, fica ele sujeito aos pagamentos referentes ao veículo até a data da efetiva comunicação.
Certo é que, se não houve transferência do veículo na base de dados do departamento de trânsito local, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é daquele em nome de quem figura como proprietário do bem.
Assim, por mais que a transferência da propriedade de bem, pelo Código Civil, dê-se pela tradição da coisa, para fins tributários, a propriedade se prova pela alteração do registro ou cadastro no órgão competente, ou mesmo diante da comunicação de venda do bem, no caso de veículo, com o respectivo certificado de registro de veículo assinado, conforme disposição expressa de lei.
Neste sentido, não há como isolar os atos para fins de isentar o apelante da obrigação tributária em razão apenas da tradição do bem.
Portanto, ausente demonstração da transferência do veículo na base de dados do órgão de trânsito, não há de se falar em baixa de eventuais débitos relativos ao bem.
De certo, não há como um veículo registrado em nome de pessoa certa, deixar de constar o seu nome de proprietário, sem que se demonstre a efetiva transferência.
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios; ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
DETRAN.
COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREVISÃO NA LEI DISTRITAL 7.431/85. 1.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o adquirente do veículo providencie a transferência da documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e medida administrativa. 2.
A despeito da presciência legal, cabe também ao alienante comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações posteriores, a teor do expresso no artigo 134 do CTB, bem como segundo a legislação acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor.
IPVA, Lei Distrital 7.431/85. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.118), que somente mediante Lei Estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. (RESP 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022.
Info 758). 4.
No âmbito do Distrito Federal a exigida legislação existe e, inclusive, precede ao entendimento consolidado no mencionado Tema 1.118.
Trata-se da Lei Distrital 7.431/85, que prevê expressa e textualmente a responsabilidade solidária nos casos de alienação de veículo automotor sem a devida formalização. 5.
Por expressa previsão legal, são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA [...] o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula (Art. 1º, § 8º, inc.
III, da Lei nº 7.431/85). 6.
Recurso não provido. (TJDF; APC 07091.11-08.2022.8.07.0007; 173.4541; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 20/07/2023; Publ.
PJe 04/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
MULTA E IPVA.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO.
ADQUIRENTE DESCONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO NOME DO PROPRIETÁRIO.
APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A não comunicação do antigo proprietário sobre a alienação do veículo faz recair sua responsabilidade pelo pagamento de multas e tributos até a data em que informar ao órgão de trânsito. 2.
A ausência de prova sobre a alienação do veículo impede a retirada do nome do proprietário do prontuário de registro, notadamente quando não declinado o nome do atual proprietário. (TJMG; APCV 1.0024.13.385835-7/001; Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues; Julg. 29/05/2018; DJEMG 08/06/2018) Assim, não promovendo o apelante qualquer prova acerca da transferência do bem na base de dados do órgão de trânsito, ou mesmo o requerimento de impedimento de circulação do veículo para fim de baixa de seu registro, não há como excluir seu nome do respectivo prontuário.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora. (Proc. 0800838-15.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023). (grifo nosso).
No caso em tela, verifica este Juízo que o autor juntou aos autos a autorização de transferência de propriedade do veículo alienado no id. 111321610, porém, não comprovou, ao menos em sede de cognição sumária, que realizou a comunicação de venda da motocicleta objeto de sua pretensão, motivo pelo qual, estaria, em tese, responsável pelos débitos até que a realize, valendo destacar que não restou demonstrada a negativa administrativa da parte demandada em promover a retirada da infração constante no nome do promovente, o que fragiliza a probabilidade do direito na espécie.
Ausente probabilidade do direito, prejudicada a análise do perigo da demora.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, com base no art. 300 do CPC.
Designo audiência de conciliação a ser realizada, se possível, de forma telepresencial, caso em que deverá ocorrer com as adaptações estabelecidas pela Portaria nº 005/2020 editada por este juízo.
Cite-se a parte promovida, devendo a citação conter cópia da petição inicial e deste despacho, dia e hora para comparecimento, com as advertências de que, em não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (Art. 18, § 1º da Lei nº 9.099/95), bem como que poderá contestar a ação até a data da audiência.
Intime-se a parte promovente para a audiência, advertindo-a que a sua ausência importará na extinção do feito (Art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. / -
23/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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