TJPB - 0816443-78.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0816443-78.2021.8.15.2001 RECORRENTES: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros.
RECORRIDO: Innovapharma Brasil Farmacêutica Ltda..
ADVOGADO: Thyago Alves Passos – OAB/GO 64.059 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 31658335), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30344934), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO JULGADORA DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA IMPEDIR A APREENSÃO/RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA COERCITIVA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
SÚMULA 323 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO DECISUM DESPROVEDOR DO APELO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Nos termos da Súmula 323 do STF, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.” Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, ao conferir à sentença efeitos de natureza normativa, com abrangência futura e incerta, o que seria vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a decisão impugnada tem caráter genérico e abstrato, impedindo a apreensão de mercadorias que sequer ingressaram no território estadual, o que extrapolaria os limites do mandado de segurança individual.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
A decisão impugnada limitou-se a confirmar sentença que impedia a retenção de mercadorias da linha RENNOVA (NCM 9021.90.99) como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de ICMS, sem conferir qualquer efeito normativo ou genérico à ordem concedida.
Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão de segurança para afastar a apreensão de bens com finalidade coercitiva, mesmo em situações futuras, desde que vinculadas a contexto específico e delimitado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.550.579/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.610.963/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.) TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO.
RETENÇÃO DA MERCADORIA POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 933.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2007, DJe de 31/10/2008.) Nesse contexto, incide a Súmula 83 do STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o que, por si só, obsta o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:08
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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24/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 11:57
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2024 08:40
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 06:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2024 21:26
Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:26
Juntada de Certidão
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29/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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29/03/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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