TJPB - 0845048-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:17
Indeferido o pedido de MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR - CPF: *53.***.*68-10 (REU)
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31/05/2025 11:17
Outras Decisões
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31/05/2025 11:17
Determinada diligência
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15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
87586000 Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845048-97.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 87586000 ao Id nº 87586002, intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/01/2025 22:22
Determinada diligência
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INDIACI ABIMAEL MARTINS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845048-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 23:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 22:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/07/2023 11:40
Recebidos os autos.
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04/07/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/06/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845048-97.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
INDIACI ABIMAEL MARTINS FERREIRA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogada devidamente habilitada, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Perdas e Danos em face da MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter vendido ao promovido, através de um contrato particular de compra e venda, a unidade autônoma nº 201, do Edifício Residencial Vernon, localizado na Rua Doutor Francisco Sarmento Meira, 49, Bessa, nesta capital, tendo ajustado o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Relata que o promovido realizou o pagamento da quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), contudo não teria quitado a parcela de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), o que seria feito através de financiamento bancário, importando no inadimplemento contratual.
Aduz que, apesar da falta de pagamento, o promovido teria procedido, junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, à emissão do ITBI, bem como à prenotação para registro no Cartório de Imóveis competente.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha a determinar o recebimento da escritura no prazo de 15 (quinze) dias.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 62677506 ao Id nº 62681747.
A parte promovida apresentou contestação (Id nº 66927291). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as partes. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada.
In casu, a parte autora requer, textualmente, a concessão de tutela antecipada que obrigue o promovido a “receber a escritura no prazo de 15 (quinze) dias” (Id nº 62676691, págs. 4/5), podendo-se depreender, a partir de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC/15), que a autora pretende ver o promovido obrigado ao distrato.
Pois bem, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo da instrução probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito autoral, notadamente diante das ponderações apresentadas em sede de contestação.
Com efeito, o fato que embasa o pleito exordial, além de desafiar contraditório e dilação probatória, esbarra na vedação à concessão da tutela antecipada quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto determinar, em sede cognição sumária, o retorno do status quo ante (formalização do distrato) importaria em decisão potencialmente irreversível.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334, do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se a réu para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
Não havendo disponibilidade na pauta para realização da audiência em prazo razoável, deverá a escrivania proceder à citação da parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo, considerando o princípio da duração razoável do processo prevista no art. 4º, do CPC, sem prejuízo de análise posterior da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º. § 2º do CPC), nos termos do art. 139, IV da legislação processual e Enunciado 35 da ENFAM.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
24/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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