TJPB - 0803424-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:37
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:04
Determinada diligência
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13/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de VANUZIA CARNEIRO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0803424-10.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: VANUZIA CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPLIPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de VANUZIA CARNEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Em razão da tentativa infrutífera de citação da devedora, foi deferido o arresto executivo na modalidade online nas contas bancárias da parte executada, resultando indisponibilidade da quantia de R$ 203,67, conforme recibo em anexo.
A executada compareceu nos autos (ID 116388416), alegando, em síntese, que o valor constrito se trata de verba de natureza alimentar de seu único rendimento proveniente do benefício Bolsa Família.
Manifestação do exequente ao ID 117213881, concordando com a liberação do valor, desde que seja no valor informado pela executada em sua petição. É este, em suma, o relatório.
Decido.
Inicialmente é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial".
Vejamos o precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas "físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) A respeito da alegada impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: “São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) ; [...]salários-mínimos ”.
Apesar de o citado inciso X mencionar somente caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, ou em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
A finalidade da norma acima transcrita é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação.
No caso concreto, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre as contas bancárias da executada, cujo saldo constrito (R$ 203,67) é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, configurando, portanto, verba absolutamente impenhorável.
Ademais, além de se tratar de valor absolutamente impenhorável, a quantia bloqueada revela-se ínfima frente ao montante exequendo (menos de 1%), sendo incapaz de cumprir, de forma efetiva, a finalidade do processo executivo.
A sua manutenção, portanto, apenas agravaria a condição do devedor sem representar qualquer avanço relevante à satisfação do crédito.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do TJPB quanto à possibilidade de desbloqueio de ofício em hipóteses de bloqueios manifestamente ínfimos em relação ao saldo devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DA EXCIPIENTE DA LIDE.
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DO PRIMEIRO DECISUM.
SEGUNDA DECISÃO AGRAVADA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
CONTA SALÁRIO.
DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
ALEGAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO.
CABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS.
VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TOTAL DO DÉBITO.
DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O acolhimento da exceção de pré-executividade sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente configura violação ao princípio do contraditório e enseja, por conseguinte, a nulidade do primeiro decisum. - Em observância ao princípio da dignidade humana, é possível o desbloqueio de valores absolutamente impenhoráveis sem a oitiva prévia da parte contrária, sem que tal providência configure violação ao princípio do contraditório. - Questões relacionadas à nulidade absoluta, tal como a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, podem ser arguidas por simples petição nos autos. - Constatado que o valor bloqueado na conta de um dos executados é inexpressivo em relação ao débito e incapaz de cumprir a finalidade do processo executivo, é cabível a liberação de ofício da quantia bloqueada. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801865-75.2016 .8.15.0000, Relator.: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível).
Ante todo o exposto, DEFIRO pedido de ID 116388416, razão pela qual determino que seja desbloqueada a quantia de R$ 203,67, nas contas da executada VANUZIA CARNEIRO DA SILVA.
Retifique-se a classe processual para “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”.
Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:18
Outras Decisões
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30/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0803424-10.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: VANUZIA CARNEIRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio de verbas ao ID 116388416.
Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:47
Determinada diligência
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17/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:15
Outras Decisões
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19/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 02:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2025 19:06
Expedição de Carta.
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24/02/2025 19:03
Juntada de
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:30
Expedição de Carta.
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23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803424-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 05:42
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803424-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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12/04/2024 10:18
Deferido o pedido de
-
12/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803424-10.2018.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
DEFIRO o pedido do autor (Id 87578150), para admitir o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITO RIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, no polo ativo da ação, em substituição ao BV Financeira S/A - crédito e financiamento e investimento, anotando-se junto ao sistema, bem como a exclusividade do patrono indicado no Id. 8758150.
Concedo à parte vistas dos autos pelo prazo de 05 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/04/2024 13:33
Deferido o pedido de
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30/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de VANUZIA CARNEIRO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803424-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da consulta INFOJUD requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 09:58
Deferido o pedido de
-
10/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/11/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 21:58
Juntada de diligência
-
06/11/2022 07:52
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:46
Juntada de diligência
-
18/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 21:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/02/2022 23:59:59.
-
05/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 21:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 01:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/02/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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