TJPB - 0809434-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:51
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:42
Determinada diligência
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05/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de instrumento nº 0828565-10.2024.8.15.0000 Agravante: Hemerson Gabriel Leão de Lima Advogado: Marcelo Noronha Bezerra Caracas - OAB/Pb23037-A Agravado: Banco Panamericano S.A Origem: Juízo da 4 Vara Cível da comarca de Campina Grande AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA CUSTAS EM 50% E OPORTUNIZAR O PAGAMENTO EM 5 (CINCO) PARCELAS MENSAIS.
PROVIMENTO PARCIAL. - O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, na impossibilidade de concessão integral do benefício, afigura-se plausível a redução das custas e demais despesas processuais, facultando-se o pagamento em 5 parcelas mensais e iguais.
Vistos, etc.
RELATÓRIO De início, considerando que o mérito deste recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita, defiro a dispensa de preparo.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HEMERSON GABRIEL LEÃO DE LIMA contra decisão do Juízo da 4 Vara Cível da comarca de Campina Grande, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais movida em face do BANCO PANAMERICANO SA , que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos seguintes termos (Id 34776140): “Instado a demonstrar sua incapacidade financeira, apresentou declaração de isento do Imposto de Renda (Id 106943927) e outros documentos que visam comprovar a existência de dívidas.
Ocorre que o objeto da presente ação consiste na venda de bens de alto custo, a saber, automóvel Mercedes C180, motocicleta Harley Davidson, duas salas comerciais, além da menção de possuir uma empresa de marketing.
Consta ainda que, em nome do autor, foram realizadas três contratações bancárias de financiamento para aquisição de veículos Jeep Compass e Audi A6, que ora impugna.
Apesar do pedido de anulação de tais contratos, não se pode ignorar que a condição financeira do autor foi objeto de análise da instituição financeira para a realização dos aludidos contratos.
Assim, verifica-se que as circunstâncias ora analisadas são suficientes a inferir que o autor possui capacidade financeira, e que este, em verdade, não figura na condição de pobre na forma da lei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se a promovente para ciência da decisão e para que proceda o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Nas razões recursais (Id 34776117) o recorrente afirma que faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o juízo a quo não considerou que houve mudança para pior na situação financeira do recorrente tornando-o hipossuficiente.
Argumenta que os bens mencionados pela magistrada foram alienados, contudo não foram quitados.
Aduz que esse o montante seria destinado aos cuidados da saúde da sua irmã e para reforma de salas comerciais, que não pode manter em razão do valor do aluguel.
Alega que foi vítima de fraude, e assim obteve financiamentos não autorizados em seu nome.
Por fim, afirma que é autônomo, não possui emprego fixo, depende dos pais, está com o nome negativado e, portanto, sem condições de pagar as custas processuais.
Nos autos constam consulta ao CNPJ do autor (Id 34776136), consulta ao CPF do autor ( Id 34776135), relatório de empréstimos e financiamentos fornecido pelo BACEN (Id 34776134), declaração de isenção do imposto de renda (Id 34776132), cópia do boletim de ocorrência (Id 34776138), cópia de mandado de prisão (Id 34776137), além da guia de recolhimento das custas (Id 34776131).
No caderno processual de origem constam laudo médico da irmã do agravante (Id 106170177), extratos do banco Santander (Id 106943928, 106943929, 106943930), extrato do banco Neon (Id 106943931), informativo de inatividade de conta no banco Itau (Id 106943936), informativo do saldo do cartão Ourocard (Id 106943937), demonstrativo do cartão Neon (Id 106943938), demonstrativo do cartão Santander (Id 106943939), demonstrativo do bloqueio da conta do Banco do Brasil (Id 106943940). É o relatório.
DECIDO.
A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim também dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR PARCIALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. – Exsurgindo- se dos autos a capacidade financeira parcial da parte para arcar com as custas processuais, é de se manter a decisão agravada que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita. (0801576-11.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 23/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluto para a concessão da assistência judiciária.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL.
A lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluto para a concessão da assistência judiciária, mas sim, que a parte venha a ter prejuízos no sustento próprio e da família. (0805735- 94.2017.8.15.0000, Minha Relatoria, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018) No caso concreto, o autor trouxe aos autos cópia de extratos do banco Santander, extrato do banco Neon, informativo de inatividade de conta no banco Itau, informativo do saldo do cartão Ourocard, demonstrativo do cartão Neon, demonstrativo do cartão Santander, demonstrativo do bloqueio da conta do Banco do Brasil, além de relatório de empréstimos que afirma serem fraudulentos, argumentando que é autônomo e não tem condições de pagar as custas sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Em que pese a argumentação do Agravante, os elementos constantes dos autos revelam um contexto incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Ainda que alegue que o grupo criminoso tinha meios próprios para aprovar financiamento, antes mesmo da suposta ocorrência de fraude, o Recorrente era proprietário de veículos de luxo e de uma empresa, como bem observado pelo juízo a quo.
Ainda que tenha ocorrido mudança na situação financeira do Agravante, os indícios apontam para a incompatibilidade com a concessão do benefício da justiça gratuita de forma integral.
Por outro lado, observa-se que o valor das custas corresponde a R$ 10.938,08 (dez mil novecentos e trinta e oito reais e oito centavos), conforme as guias processuais no Id. 34776131.
De fato, trata-se de alto montante e considerando todo o contexto, estão caracterizados os requisitos para o acolhimento em parte de sua pretensão recursal.
Para o caso em espécie, vejo que reduzindo em 50% as despesas processuais (custas e taxa judiciária), restam atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor final fica em R$ 5.469,04 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) podendo tal importância ser dividida em até 05 (cinco) parcelas iguais.
Em sendo assim, deve o presente recurso ser parcialmente provido, para se deferir em parte à gratuidade judicial, devendo o pagamento acontecer nos termos acima especificados.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para deferir em parte o pleito de justiça gratuita, com redução de 50% do pagamento das custas e despesas processuais, facultando o respectivo pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais iguais.
P.
I.
Após transito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO Relator -
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 20:31
Provimento por decisão monocrática
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22/05/2025 20:31
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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