TJPB - 0828549-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2025 09:11
Expedição de Carta.
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20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:34
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0828549-33.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMISTRON GOMES DE SOUSA REU: TIM S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovidoou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
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29/05/2025 03:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828549-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARMISTRON GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783 REU: TIM S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido proceda com a ALTERAÇÃO imediata do “nome morto” da promovente de todos os seus registros junto à empresa de telefonia, devendo alterar para ANDREA GOMES DE SOUSA, conforme o seu registro civil e todos os documentos pessoais.
Em síntese, alega que é mulher transexual, havendo realizado a sua mudança de gênero em razão de não mais se identificar com o sexo masculino, contexto que implicou não apenas em mudanças de cunho físico, mas também social, contudo, mesmo tendo apresentado toda a documentação pertinente capaz de comprovar a alteração do seu nome, a promovente vem passando por dificuldades perante a sociedade, ocasionada pela empresa de telefonia, haja vista que até a presente data não alterou seu NOME, de ARMINSTRON Gomes de Sousa para ANDREA Gomes de Sousa.
Nesta senda, realizou diversas tentativas, contatando a ré e solicitando a alteração de seu nome no cadastro respectivo e ainda assim, não obteve sucesso. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter solicitado junto a ré a mudança do seu nome social e não ter sido atendida, todavia, não há elementos comprobatórios do alegado. É direito da parte postulante a alteração do seu nome nos cadastros dos órgãos e empresas prestadoras de serviço, contudo, para efeito de concessão de tutela antecipatória, cumpre ao requerente anexar provas da recusa ou da prática de ilicitude pela parte adversa, o que não se tem dos autos, mas apenas meras alegações de que submeteu os documentos e não obteve a resposta.
Cumpre observar que o único documento alusivo ao fato constando ainda seu nome masculino data de outubro de 2024, e não consta sequer o registro de protocolo do pedido de alteração.
Nesse contexto, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente atendida no seu pleito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 19:25
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0828549-33.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMISTRON GOMES DE SOUSA REU: TIM S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/09/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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