TJPB - 0801197-56.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 01/08/2025 23:59.
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01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:41
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:26
Decorrido prazo de RAFAELLY DE LUNA ARAUJO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801197-56.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão da gratuidade da justiça pode ser solicitada em qualquer fase do processo, bastando a simples declaração de insuficiência de recursos.
No entanto, admite-se que o magistrado exija comprovação da alegada hipossuficiência caso existam indícios que levantem dúvidas quanto à veracidade da afirmação.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ" (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Essa diretriz foi consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, que, no § 3º do art. 99, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz a exigência de comprovação da necessidade do benefício.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a segunda parte do art. 55 da Lei n° 9.099/95 reforça essa possibilidade ao dispor que, havendo recurso, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios caso seja vencida, quando comprovada a má-fé.
Assim, justifica-se a análise prévia da real condição econômica do recorrente para evitar a utilização indevida do benefício da gratuidade da justiça como forma de postergar o pagamento das custas e dos honorários devidos em sede de eventual recurso.
Portanto, à luz da jurisprudência do STJ, do CPC/2015 e da própria sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, é legítima a análise prévia das condições econômicas do requerente, especialmente quando há indícios de abuso do direito à gratuidade da justiça, que é caso das demandas de natureza repetitiva em face das instituições financeiras.
Ao analisar o caso concreto, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a condição financeira.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos o contrato de intermediação financeira com as promovidas, o que torna ausente a informação de que a titular da conta junto aos promovidos é em nome da pessoa física ou jurídica.
Outro aspecto que exige a regularização da petição inicial é a comprovação do endereço do autor, no caso dos autos, o comprovante de endereço constante no Id 112806684 está em nome de outra pessoa que não é o autor da demanda, logo, se exige a comprovação do domicílio do autor na forma do art. 319, II do CPC.
Por fim, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica e indicar, quando possível, dos confrontantes.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial para: 1.
Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de arcar com o valor integral das custas processuais; 2.
Juntar aos autos o contrato de intermediação financeira com os promovidos; 3.
Juntar aos autos comprovante de residência em nome do autor ou de terceiro com a devida comprovação da habitação; 4.
Por fim, indicar o contato telefônico da autora e, se possível, do promovido Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
23/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:54
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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