TJPB - 0842670-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE PAIVA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:29
Juntada de Informações
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02/06/2025 15:53
Juntada de Alvará
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02/06/2025 15:07
Juntada de Alvará
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27/05/2025 16:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842670-76.2019.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS DE PAIVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré foi condenada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para pagamento, a parte devedora informou ter realizado o depósito do valor devido de forma tempestiva.
A parte credora, por sua vez, manifestou-se apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem apresentar qualquer impugnação ao valor pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento integral e tempestivo da quantia fixada em sentença, sem impugnação pela parte credora, autoriza a extinção do processo executivo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, sendo essa regra aplicável também à fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 513 do mesmo código.
A parte devedora efetuou o pagamento do valor exato apresentado pela parte credora, dentro do prazo legal previsto no art. 523 do CPC/2015.
A ausência de impugnação por parte do credor à quantia depositada configura concordância tácita com o adimplemento da obrigação.
Diante da satisfação integral da obrigação reconhecida em juízo, impõe-se a extinção do processo executivo, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O pagamento tempestivo e integral do valor fixado em sentença, sem impugnação da parte credora, autoriza a extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC/2015.
A concordância tácita do credor com o valor depositado configura a satisfação da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput; 523; 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada com as atualizações do exato valor apresentado pela parte demandante e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte promovente manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido nas petições últimas para liberação do valor depositado pela parte ré, podendo, ainda, a escrivania, por medida de economia processual, expedir um só alvará em favor do advogado, para recebimento de toda a verba honorária.
Custas finais pagas pela parte demandada.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/05/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 06:55
Processo Desarquivado
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19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:53
Juntada de Alvará
-
24/08/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:17
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2021 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:57
Outras Decisões
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11/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:24
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 20/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:47
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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19/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 16/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 05/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
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16/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2020 02:32
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:32
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
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26/11/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 08:36
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2020 20:38
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2020 20:37
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 20:26
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2020 17:23
Conclusos para decisão
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16/11/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 22:16
Decretada a revelia
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23/09/2020 16:04
Conclusos para decisão
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23/09/2020 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/09/2020 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2020 22:29
Expedição de Mandado.
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31/05/2020 19:13
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 25/05/2020 23:59:59.
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18/04/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2020 17:24
Outras Decisões
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27/02/2020 15:21
Conclusos para despacho
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11/11/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 19:44
Outras Decisões
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31/07/2019 14:31
Conclusos para despacho
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31/07/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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