TJPB - 0817883-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:34
Decorrido prazo de AGAMENON GALDINO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 06:55
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/06/2025 20:02.
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04/06/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817883-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Agamenon Galdino Pereira contra a Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados.
Busca o autor compelir a parte ré a fornecer integralmente tratamento domiciliar (“home care”) com assistência de enfermagem por 24 horas, conforme prescrição médica acostada aos autos.
E pede que já seja imposta essa obrigação em sede de tutela de urgência, liminarmente.
Pois bem.
O autor, com 82 anos de idade, encontra-se acamado, com diagnóstico de Alzheimer em fase avançada (FAST 7D), dependência funcional total para atividades de vida diária, disfagia grave com uso exclusivo de dieta enteral por gastrostomia, histórico recente de internação em UTI por sepse urinária e respiratória, pneumonia broncoaspirativa, síndrome da imobilidade, necessidade de aspiração de vias aéreas e suporte com oxigênio contínuo, conforme laudo subscrito pela Dra.
Aila Maiara Albuquerque (CRM-PB 9859), médica assistente do paciente.
O laudo médico é categórico ao prescrever “assistência domiciliar com acompanhante de equipe multidisciplinar [...] e equipe de enfermagem por 24 horas.” Em princípio, poder-se-ia imaginar que a figura de um cuidador seria suficiente para atender às necessidades do promovente (ver ID 112804147), porém, o uso de gastrostomia, administração de múltiplos medicamentos por vias enteral, sublingual, retal e inalatória, aspiração de vias aéreas, monitoramento constante de intercorrências clínicas, e suporte com oxigênio, se afiguram como atos privativos de profissionais de enfermagem.
A substituição do profissional de enfermagem por mero cuidador, portanto, ressoa sanitariamente temerária, dadas as necessidades clínicas documentadas.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito, dada a prescrição médica, e perigo de dano irreparável, ante o risco à saúde e à vida do idoso —, impõe-se o deferimento da medida de urgência liminarmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, forneça o tratamento domiciliar com equipe de enfermagem por 24 horas, conforme prescrição médica juntada aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, a total ausência de acordos em processos desta natureza e que tramitam nesta unidade judicária demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual.
Em consequência, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se (através do domicílio judicial eletrônico) para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Na mesma oportunidade, intimar a parte demandada da presente decisão de deferimento da tutela de urgência.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Como há fixação de multa para o caso de descumprimento da tutela de urgência, para citação e intimação da ré, também expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Intime-se a parte autora.
CAMPINA GRANDE, 21 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGAMENON GALDINO PEREIRA - CPF: *39.***.*71-87 (AUTOR).
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19/05/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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