TJPB - 0800556-68.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 16:45
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 08:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800556-68.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o novel Código de Processo Civil alterou profundamente a regra da gratuidade da justiça.
Atualmente, não se tem mais o sistema do “tudo ou nada" que vigia anteriormente, de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (art. 98, § 5º), redução proporcional (art. 98, § 5º) ou até o seu parcelamento (art. 98, § 6º).
Note-se que exatamente como ocorria anteriormente, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural não é capaz, por si só, de gerar a presunção absoluta de veracidade, mormente quando o magistrado verificar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de condições para o pagamento da gratuidade da justiça.
Tal atitude visa atribuir mais responsabilidades a todos os atores do processo judicial, a fim de que não seja banalizado o acesso à justiça.
Busca, ainda, a isonomia entre as partes, a fim de que se responsabilizem pela movimentação do Poder Judiciário, dentro das suas reais condições.
Analisando o caso concreto, observo dos autos que os promoventes apresentaram contracheques e CTPS (id. 109294713, 109294712 e 109294710) o que não afasta necessariamente a ostentação de outras fontes de renda, havendo, portanto, indícios de riqueza aptos a autorizar o pagamento mitigado das despesas processuais iniciais.
Noutro ponto, a partir do valor da causa de R$ 2.025,09 (dois mil e vinte e cinco reais e nove centavos), a simulação das custas e taxas prévias no site do TJ/PB aponta que as mesmas atingem o montante de R$ 210,42 (duzentos e dez reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 140,28 (cento e quarenta reais e vinte e oito centavos) a título de custas e R$ 70,14 (setenta reais e quatorze centavos) a título de taxa.
Contudo, deve-se destacar que o valor pago é integralmente restituído a parte no caso de procedência da demanda, o que mostra, mais uma vez, o caráter pedagógico e educativo no pagamento das custas/taxas – ainda que reduzida/parcelada/diferida.
Ante o exposto, e não apresentada a comprovação da gratuidade de justiça, DEFIRO EM PARTE o referido benefício, para autorizar o DESCONTO de 50% (cinquenta por cento) no valor das custas judiciais e da taxa judiciária, valor esse que será dividido em duas parcelas mensais iguais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, sendo a primeira para os 15 (quinze) dias contados da intimação e a segunda para o mesmo dia do mês subsequente, mediante pagamento de guia de custas ou depósito identificado (ou transferência) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Intime-se a parte, por seu advogado, para início do recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Realizado o primeiro depósito, conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. / -
22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOANDERSON HENRIQUE ARAUJO PESSOA - CPF: *54.***.*65-21 (REQUERENTE)
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17/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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15/03/2025 21:39
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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