TJPB - 0810253-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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01/03/2024 14:49
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 14:47
Juntada de Alvará
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA XAVIER em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810253-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, conforme já determinado em sentença, expeça-se alvará em favor do perito para liberação dos honorários periciais já depositado, com acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Dando prosseguimento.
Após depósito espontâneo do valor da condenação (id. 73863060), a parte autora requereu liberação sem oposição aos cálculos.
Sem maiores delongas, dou por satisfeita a obrigação de pagar e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC.
As custas processuais já foram pagas.
No entanto, para viabilizar a liberação por alvarás, intime-se a parte autora para apresentar os valores nominais a serem liberados, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 09:30
Juntada de informação
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31/10/2023 09:58
Juntada de Alvará
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24/10/2023 14:48
Determinada diligência
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24/10/2023 14:48
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA XAVIER em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810253-02.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO DA SILVA XAVIER REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULO DA SILVA XAVIER contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. , aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou invalidez permanente; afirma que tentou receber administrativamente a importância devida, todavia, teve seu pedido negado.
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento da indenização de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Juntou documentos.
Citada, a promovida apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Perícia realizada, conforme laudo acostado (ID. 64310010).
Juntada aos autos petição da parte ré informando o pagamento dos honorários periciais.
Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO MÉRITO Infere-se do encarte processual que o promovente, devido a acidente de trânsito, sofreu invalidez permanente parcial incompleta, com prejuízos funcionais de repercussão residual, devido às lesões no pé esquerdo, conforme comprova o laudo ID n. 64310010.
Dessa forma, os documentos que instruem devidamente a petição inicial, como identificação pessoal do autor, certidão do registro de ocorrência policial e declaração de atendimento médico são suficientes para a análise do mérito.
A Lei 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório, estabelece em seu artigo 5º as exigências para se efetuar o pagamento da indenização, quais sejam: a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa.
O laudo do IML, portanto, é dispensável para pleitear a indenização se existem outras provas do acidente e dos danos dele decorrentes.
Nesse contexto, o autor tem direito à indenização oriunda do seguro DPVAT, no percentual discriminado na tabela abaixo (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74), calculado sobre o valor máximo previsto em referida norma, combinado, ainda, com a redução proporcional à sua perda anatômica ou funcional, conforme prescreve o art. 3.º, § 1.º, II da Lei n. 6.194/74.
LESÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL (R$ 13.500,00) (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74) VALOR INDENIZÁVEL (em relação à perda anatômica/funcional) REDUÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II) VALOR CALCULADO APÓS A REDUÇÃO PROPORCIONAL Pé Esquerdo 50% R$ 6.750,00 10% / Residual R$ 675,00 TOTAL R$ 675,00 De acordo com a exordial, o promovente não recebeu nenhum valor na via administrativa.
Assim sendo, o autor faz jus à indenização no valor de 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Diante da ausência de vício formal e, ainda, em face do princípio da proporcionalidade, é constitucional a norma que fixou o valor da indenização no caso de invalidez permanente parcial incompleta (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II).
Nesse sentido, Súmula n. 474/STJ.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido requerido na inicial e, em consequência, condeno a promovida a pagar a autora a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do sinistro (Lei n. 6.194/74, art. 5.º, § 1.º).
No caso em apreço, houve sucumbência recíproca.
Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC).
Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Expecça-se alvará dos honorários periciais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
22/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA XAVIER em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2022 12:19
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA XAVIER em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 12:13
Juntada de informação
-
02/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 05:41
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 04:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 14:40
Outras Decisões
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28/10/2021 14:40
Nomeado perito
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27/10/2021 08:26
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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