TJPB - 0808639-20.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IARA MACEDO SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808639-20.2024.8.15.0331 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IARA MACEDO SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRIDO: EDMER PALITOT RODRIGUES - PB12449-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS.
VÍNCULO FUNCIONAL FICTÍCIO COM O MUNICÍPIO.
IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO DE ABONO SALARIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DO DANO MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por Iara Macedo Santos contra sentença que reconheceu o dano moral e condenou o Município de Cruz do Espírito Santo/PB ao pagamento de indenização em razão da utilização indevida de seus dados pessoais para o registro de vínculo funcional inexistente, mas que indeferiu o pedido de reparação por danos materiais decorrentes do impedimento no recebimento do abono salarial PIS/PASEP.
A Autora demonstrou que jamais prestou serviços ao ente público e que teve seu nome indevidamente vinculado à municipalidade entre 2017 e 2019, o que impediu seu acesso ao benefício social em 2024 e 2025, conforme comprovado nos autos.
Diante disso, requer a majoração do dano moral como também a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Autora logrou êxito em comprovar o dano material decorrente da exclusão indevida do abono salarial por força do vínculo funcional fictício; (ii) estabelecer se é cabível a reforma da sentença para incluir a condenação do ente municipal ao pagamento de danos materiais, além da majoração dos danos morais já reconhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Autora comprova, por meio de extratos da CTPS digital, do CNIS/INSS e da negativa do abono salarial, que foi impedida de receber o benefício do PIS em razão da existência de vínculo empregatício indevido com o Município de Cruz do Espírito Santo, fato que supera a mera irregularidade administrativa e configura ato ilícito indenizável (ID 34515736 - página 2).
No referido ID, consta que o único impedimento ao recebimento do abono pela Autora foi a “Média salarial acima de 2 salários mínimos”.
Contudo, o vínculo no qual este salário seria supostamente derivado foi reconhecido judicialmente como inexistente, tendo a sentença de primeiro grau confirmado a ilegitimidade da contratação fictícia e determinado a exclusão dos registros funcionais da Autora, bem como fixado indenização por danos morais.
Portanto, os danos materiais decorrentes da perda do benefício do PIS foram demonstrados documentalmente e, inclusive, quantificados pela parte autora na petição inicial, no valor de R$2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença para também reconhecer o prejuízo financeiro direto e imediato sofrido pela recorrente.
A responsabilidade objetiva do Município decorre da falha na guarda e tratamento dos dados pessoais da Autora, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 42 a 44 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos suportados.
O valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), revela-se adequado e proporcional à extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela Autora, considerando as circunstâncias do caso concreto.
O quantum fixado cumpre com eficácia as funções reparatória, compensatória e pedagógica da indenização, não se justificando, portanto, sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o Município promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), com correção monetária e juros de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, a partir desta decisão, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O uso indevido de dados pessoais pelo Poder Público para registro de vínculo funcional inexistente configura ato ilícito indenizável, ensejando responsabilidade civil objetiva.
A existência de vínculo funcional fictício pode ensejar dano moral quando comprometer a imagem, a honra e o acesso a direitos sociais da vítima.
Comprovado que a negativa de pagamento do abono salarial decorreu exclusivamente da vinculação indevida com o ente público, é devida a reparação por danos materiais, devidamente quantificados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; LGPD (Lei 13.709/2018), arts. 17, 18, 42 a 44; Lei 7.998/1990, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0806681-66.2021.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-29.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:33
Sentença confirmada em parte
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10/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de IARA MACEDO SANTOS - CPF: *78.***.*81-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0808639-20.2024.8.15.0331 RECORRENTE: IARA MACEDO SANTOS - Advogados do(a) RECORRENTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 - RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO - Advogado do(a) RECORRIDO: EDMER PALITOT RODRIGUES - PB12449 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA MACEDO SANTOS - CPF: *78.***.*81-10 (RECORRENTE).
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30/04/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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