TJPB - 0823879-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823879-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:27
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:27
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823879-49.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES em face da FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA - AFYA PARAÍBA (CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA).
Narra a Inicial que o autor prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) obtendo pontuação suficiente para concorrer a uma bolsa integral para o curso de Medicina, oferecida pelo Programa Universidade para Todos (ProUni), da Faculdade requerida.
Afirma que, durante a tramitação da juntada da documentação obrigatória, o requerente anexou a Declaração de Imposto de Renda 2024 com valor errado, por equívoco do contador, como demonstra Justificativa assinada pelo referido profissional, motivo pelo qual foi apresentada Declaração Retificadora do Imposto de Renda que, corrigindo o valor, demonstrou a renda real do autor.
Apesar de ter juntado a documentação que comprovava que a renda bruta familiar mensal do promovente era de aproximadamente 01 (um) salário mínimo, a matrícula do autor foi indeferida, na fase de análise documental, sob o fundamento de que a renda familiar ultrapassaria o limite estipulado de 1,5 (um e meio) salários mínimos.
Requereu a concessão de tutela antecipada antecedente de urgência para determinar a Faculdade requerida inclua o Requerente na lista de aprovados, incluindo-o na lista definitiva de selecionados do PROUNI e proceda com sua imediata matrícula no curso de Medicina com a bolsa integral do PROUNI.
Juntou documentos.
Oportunizada à parte demandada a justificação prévia, foi juntada Petição no Id. 112652463, alegando-se que o autor somente apresentou a Declaração de Imposto de Renda retificadora após o prazo previsto no Edital, em flagrante descumprimento das regras do processo seletivo, razão pela qual entende que a instituição Requerida agiu dentro dos estritos limites legais e administrativos.
Juntou documentos.
Por fim, o autor juntou nova Petição no Id. 112700852 afirmando que havia entregue toda a documentação dentro do prazo previsto no Edital.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO. - DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, NÃO observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
No caso em tela, embora o autor alegue que o equívoco no valor da renda familiar declarado inicialmente decorreu de erro do contador — o que foi corrigido por meio de Declaração Retificadora do Imposto de Renda —, verifica-se que tal retificação somente foi apresentada no dia 25/04/2025, conforme documentos juntados aos autos nos Ids. 112652467 - Pág. 6 e 111831309.
No entanto, conforme previsão expressa do edital que rege o processo seletivo do PROUNI, o prazo para apresentação da documentação foi encerrado em 10/04/2025.
Desse modo, embora se compreenda a relevância da questão e o possível impacto da não concessão da bolsa sobre a trajetória acadêmica do requerente, não se pode ignorar a necessidade de observância estrita das normas editalícias, as quais vinculam tanto a instituição de ensino quanto os candidatos.
A apresentação de documentação essencial fora do prazo estabelecido configura descumprimento das regras do certame e, portanto, afasta a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse sentido é a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação cominatória.
Prestação de serviços educacionais.
Decisão que indefere pedido de tutela provisória inaudita altera parte .
Inconformismo da parte autora.
Requisitos legais cumulativos.
Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Probabilidade do direito .
Ausência de elementos a evidenciar a alegada probabilidade do direito à obtenção de bolsa de estudos integral do Programa Universidade para Todos – Prouni, do corrente ano até o final do curso de medicina, e, subsidiariamente, à concessão de uma bolsa de estudos por inteiro pela própria agravada.
Tutela inaudita altera parte.
Inocorrência de grave urgência, pois a demora da citação da parte contrária não prejudicará a parte autora a justificar que o exercício do contraditório e da ampla defesa seja diferido.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2112131-78.2023.8 .26.0000 Piracicaba, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 30/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Ademais, a análise do pedido liminar exige demonstração inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que, no presente caso, não se confirma diante da comprovação de que a documentação retificadora foi apresentada intempestivamente.
Não preenchidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor.
Intime-se. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:35
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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20/05/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 20:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTHUR TORQUATO FERNANDES SOARES (*00.***.*92-29).
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05/05/2025 13:06
Liminar Prejudicada
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05/05/2025 13:06
Determinada diligência
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30/04/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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