TJPB - 0804460-83.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0804460-83.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Polo ativo: AUTOR: GERLANIA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042 Polo passivo: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas, em cumprimento à decisão de ID 116382153, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Sousa (PB), 29 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
29/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 06:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0804460-83.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Polo ativo: AUTOR: GERLANIA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042 Polo passivo: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora, nos termos da decisão de id. 116382153, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação apresentada pelo demandado.
Sousa (PB), 8 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
08/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/08/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:08
Determinada diligência
-
16/07/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANIA ALVES DE SOUSA - CPF: *11.***.*38-48 (AUTOR).
-
16/07/2025 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804460-83.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O Ainda que na petição inicial se alegue não saber quando começaram os descontos, é sabido que existe a possibilidade de se verificar a sua ocorrência através de extratos bancários solicitados ao banco, ou até mesmo microfilmagens.
Assim, a exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação precisa do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
A técnica processual adequada exige a descrição específica das parcelas controvertidas no conteúdo da petição inicial e a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Posto isto, sendo aplicável ao caso a determinação do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a emenda da inicial, no prazo único de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguinte termos: 1.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.; 2.
INTIME-SE a parte autora para comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), inclusive com declaração de hipossuficiência regularmente assinada, demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
23/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810401-35.2024.8.15.0731
Millena Luciana Lemos Gomes Bello
Usebens Seguros S/A
Advogado: Vanessa Kilter Marcal Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2024 22:19
Processo nº 0002987-07.2014.8.15.0331
Flaviana Pinheiro Bernardino
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Emanuel Messias Pereira de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 12:12
Processo nº 0002987-07.2014.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
David Alves da Silva
Advogado: Dario Sandro de Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 0800930-43.2024.8.15.0521
Maria da Conceicao Ferreira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 21:18
Processo nº 0800930-43.2024.8.15.0521
Maria da Conceicao Ferreira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 08:57