TJPB - 0808915-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ABSOLUTE RESIDENCE em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808915-37.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ABSOLUTE RESIDENCE EXECUTADO: BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Absolute Residence contra Bruno Figueiredo Roberto, ambos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo e pgunando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Observo a inexistência de assinatura do advogado do promovente, contudo, isso não consubstancia vício capaz de gerar nulidade, por se tratar de acordo envolvendo direitos disponíveis e objeto lícito.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes Juíza Titular -
23/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de BRUNO FIGUEIREDO ROBERTO em 09/05/2025 23:59.
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06/04/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 23:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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