TJPB - 0803990-73.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0803990-73.2023.815.0031 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(s): Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira – OAB/PB 26.687 Apelado(s): Célia dos Santos Barroso Advogado: Izamara Cavalcante – OAB/PB 22.240 Origem: Comarca de Alagoa Grande /PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, no qual, posteriormente, foi noticiada a existência de proposta de acordo, com a subsequente formalização de transação extrajudicial entre as partes, devidamente informada nos autos e acompanhada do requerimento de homologação do pacto firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, após a interposição do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a homologação de acordos celebrados entre as partes mesmo após a prolação de sentença ou acórdão, em respeito à autonomia da vontade e à consensualidade processual.
O art. 840 do Código Civil reconhece expressamente a validade da transação como meio legítimo de extinção de litígios, desde que baseada em concessões mútuas.
O art. 200 do Código de Processo Civil dispõe que os atos das partes que consubstanciam manifestação de vontade produzem efeitos processuais imediatos, autorizando o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
O art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJ/PB atribui ao relator a competência para julgar prejudicado recurso que tenha perdido seu objeto, hipótese verificada no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial entre as partes no curso do processo autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
A homologação judicial da transação pode ocorrer mesmo após a prolação da sentença ou acórdão.
A autonomia da vontade das partes deve ser respeitada como instrumento de solução consensual de conflitos, em conformidade com os arts. 840 do CC e 200 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 200; RITJ/PB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento pacífico quanto à possibilidade de homologação de acordo após sentença ou acórdão.
Vistos, etc.
Trata-se de petição de id. 35518570 interposta pelo banco Bradesco S/A informando que possui interesse na resolução consensual do presente litígio, e comunicando à parte autora e seu(s) respectivo(s) patrono(s) que há proposta de acordo disponível, construída com o objetivo de encerrar a demanda de maneira célere, eficiente e vantajosa para ambas as partes.
Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse a respeito da petição retro.
Logo em seguida, na petição de id. 36368955, as partes informam a realização de acordo extrajudicial realizado, especificando os termos pactuados.
Por conseguinte, requereram a homologação do termo de transação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão não demanda maiores digressões, uma vez que é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação de acordo firmado entre as partes pode ocorrer mesmo após a prolação da sentença ou, inclusive, após o acórdão recorrido.
Tal posicionamento é igualmente adotado por esta Relatoria.
No caso sub judice, verifica-se na petição encartada no id. 36368955, que os litigantes realizaram acordo, conforme as considerações ali consignadas.
Tem-se, portanto, que, à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na Sentença e Acórdão.
O art. 127, XXX, do RITJ/PB prescreve: “Art. 127.
São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Por tais razões, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do dispositivo legal acima explicitado.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado e outras providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Sustituição em 2º grau - Relator -
07/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:37
Prejudicado o recurso
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01/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS DE BARROS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS DE BARROS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS DE BARROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS DE BARROS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº0803990-73.2023.815.0031 Apelante (s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira – OAB/PB 26.687 Apelado (s): Célia dos Santos Barrso Advogado (s): Izamara Cavalcante – OAB/PB 22.240 Origem: Comarca de Alagoa Grande /PB APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS COMPROBATÓRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
LAPSO TEMPORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU. - Tratando-se de conta-salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada se revelou claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada ao consumidor.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo Banco Bradesco S/A contra a Sentença (id. . 33166721) proferida pelo juiz da Comarca de Alagoa Grande-PB que, nos autos da Ação Obrigatória de Fazer c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Celia dos Santos Barros em desfavor do apelante, julgou procedente em parte os pleitos autoral, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para: a)Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A aduz, legalidade da contratação, afirma que agiu em exercício regular de direito ao efetuar os débitos, tendo em vista que a autora possui conta-corrente, assinou o termo de contrato e utilizou dos serviços bancários.
Assevera, também, que é indevido a restituição do indébito em dobro e a condenação por danos morais (id. 33166726).
Contrarrazões no id. 33166735.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito, id. 33357105. É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte Autora celebrou contrato bancário com vistas à abertura de conta-salário, objetivando, tão somente, o recebimento dos proventos.
No entanto, a instituição financeira abriu conta-corrente, razão pela qual são realizados descontos mensais a título de Tarifa "Cesta B EXPRESSO4".
Requereu a cessação dos descontos, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
Tratando-se de relação de consumo, não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.
Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços intituladas por “Cesta B.expresso4", concernente à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio.
Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços.
Nessa senda, o Banco alega que cobrou as tarifas bancárias em razão da autora utilizar-se de diversos serviços do banco, contudo, analisando os extratos bancários anexados, observa-se que a Demandante, em nenhum momento, fez uso de operações que extrapolassem as funções abarcadas pela conta-salário.
Nesse cenário, em que pese o banco ter anexado o contrato entabulado com a parte autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda, denota-se claramente que a real intenção da parte autora sempre se pautou na busca pela abertura de conta-salário/aposentadoria, considerando a sua pretensão exclusiva de perceber os valores e destiná-los a pagamentos diversos, saques ou transferências, inexistindo a contratação de cartões, cheques ou outras modalidades de crédito disponibilizadas pelos bancos.
Daí decorre que houve má prestação dos serviços oferecidos pelo banco, na medida em que promoveu a abertura da conta-corrente sem que tenha procedido da forma efetivamente contratada.
Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente, configura o ilícito passível de reparação.
Dessa forma, a Sentença que determinou o cancelamento das cobranças das tarifas mensais devem ser mantidas.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada se revelou claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada ao consumidor no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Dano Moral No tocante ao pleito de danos morais, entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
No caso em análise, depreende-se da petição inicial que o banco vem descontando as referidas tarifas há pelo menos 05 anos, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois a demandante convive com estes descontos há anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente.
Não é verossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral.
Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação.
Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.
Ademais, não vislumbro ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe a promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira.”(0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Firme em tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO, apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 02:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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