TJPB - 0803990-73.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:29 Publicado Sentença em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 17:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803990-73.2023.8.15.0031 AUTOR: CELIA DOS SANTOS DE BARROS REU: BANCO BRADESCO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
 
 Composição extrajudicial.
 
 Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
 
 Homologação.
 
 Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
 
 Vistos etc.
 
 CELIA DOS SANTOS DE BARROS, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
 
 No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 122798682, cujo pagamento será realizado através de DJO.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
 
 O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
 
 Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 122798682, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
 
 Honorários advocatícios “pro rata”.
 
 No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
 
 Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
 
 Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Alagoa Grande/PB, 4 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 12:56 Homologada a Transação 
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                                            04/09/2025 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 11:35 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 11:35 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            18/02/2025 16:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/02/2025 10:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/02/2025 00:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 11:19 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/01/2025 06:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:22 Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS DE BARROS em 22/01/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 07:38 Expedição de Carta. 
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                                            16/01/2025 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 11:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/01/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 10:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/11/2024 10:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/09/2024 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 17:16 Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS DE BARROS em 22/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 13:48 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            17/06/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 08:48 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2024 01:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 07:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 15:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/01/2024 06:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 09:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/01/2024 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 09:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA DOS SANTOS DE BARROS - CPF: *32.***.*54-98 (AUTOR). 
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                                            20/11/2023 09:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/11/2023 09:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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