TJPB - 0809606-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:36
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:14
Juntada de Documento de Comprovação
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09/07/2025 12:05
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*05-70 (PACIENTE)
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08/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 09:39
Deferido o pedido de
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12/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de memoriais
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04/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:23
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0809606-54.2025.8.15.0000 Impetrante: Ítalo José Estevão Freires Paciente: Anderson Teixeira da Silva Juízo de origem: 1ª Vara Mista da comarca de Cajazeiras-PB
Vistos.
Ação de habeas corpus, em caráter repressivo/liberatório e com pedido de concessão de provimento liminar, proposta pelo advogado Ítalo José Estevão Freires, em prol de Anderson Teixeira da Silva, com o fito de rechaçar coação dita ilegal a que supostamente se submete o paciente alegando excesso de prazo na segregação cautelar atribuída ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras-PB, que se encontra com o processo instruído e conclusos para julgamento desde 19/03/2025.
Por tais razões, requer concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, ante o alegando excesso de prazo, ou a substituição por outras medidas cautelares.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id 34915178).
Feito o breve relatório, Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, tem caráter excepcional, sendo cabível apenas quando a ilegalidade apontada se mostra flagrante e manifesta, de modo a justificar a imediata intervenção judicial, antes do julgamento definitivo do writ.
No caso, contudo, não se verifica, de plano, ilegalidade patente que justifique a concessão da liminar.
Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, trata-se de processo de elevada complexidade, envolvendo dez acusados, diversos crimes e número expressivo de testemunhas, o que, aliado à ausência de magistrado titular na Vara de origem há cerca de cinco meses, tem dificultado o regular andamento do feito.
Embora o lapso temporal da prisão preventiva mereça atenção, sobretudo diante da alegação de conclusão dos autos para sentença desde 21 de março de 2025, a situação exige a análise do conjunto dos autos e das circunstâncias processuais, o que demanda instrução mais aprofundada, inviável na estreita via da cognição sumária própria da medida liminar.
Dessa forma, ausente, por ora, demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, indefiro o pedido de liminar.
Vista à Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
22/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:11
Expedição de Documento de Comprovação.
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22/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 07:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:46
Expedição de Informações.
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15/05/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:26
Determinada diligência
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15/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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