TJPB - 0834508-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
16/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 10:50
Juntada de Informações
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18/06/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 06:11
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834508-05.2024.8.15.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: FRANCINEIDE RAIMUNDA LUIZ EMBARGADO: CLINICA SANTA CLARA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/promovida para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:01
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0834508-05.2024.8.15.0001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: FRANCINEIDE RAIMUNDA LUIZ EMBARGADO: CLINICA SANTA CLARA LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO – DIVERGÊNCIA ENTRE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FRANCINEIDE RAIMUNDA LUIZ em face de CLÍNICA SANTA CLARA LTDA, com o objetivo de excluir imóvel de sua propriedade da constrição judicial determinada nos autos do processo de execução nº 0017033-11.2002.8.15.0011, sob o argumento de que o bem penhorado não pertence à executada, mas sim à embargante, que nele reside com sua família há mais de duas décadas.
A embargante apresentou documentos como alvará de construção, carta de habite-se e averbação de construção, alegando divergência na numeração do imóvel e sustentando se tratar de bem de família, insuscetível de penhora.
A embargada apresentou contestação, sustentando, com base em documentos públicos, que o imóvel constrito — casa n.º 35 da Rua Santa Luzia, matrícula nº 12.616 — corresponde precisamente ao bem adjudicado no processo executivo, e que a embargante se valeu de escritura referente a imóvel diverso (um terreno sem numeração específica, matrícula nº 1.728), buscando, com isso, induzir o juízo em erro. É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro têm previsão no art. 674 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para resguardar a posse ou propriedade de terceiro sobre bem atingido por constrição judicial indevida.
No entanto, conforme bem ressaltado pela embargada, os documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel penhorado e adjudicado no cumprimento de sentença nº 0017033-11.2002.8.15.0011 corresponde à casa de número 35 da Rua Santa Luzia, matrícula nº 12.616, distinta da matrícula nº 1.728 apresentada pela embargante.
A Escritura de Compra e Venda apresentada pela embargante refere-se a um terreno, sem numeração precisa, com matrícula distinta e características incompatíveis com o imóvel adjudicado, não havendo prova inequívoca de que se trata do mesmo bem objeto da penhora.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que, havendo dúvida quanto à correspondência entre os imóveis, incumbe ao embargante o ônus de provar, com precisão, que o bem constrito é de sua propriedade e não guarda qualquer relação com a dívida exequenda — ônus do qual a embargante não se desincumbiu de forma satisfatória.
A tese da embargada de que a embargante agiu para obstruir a efetivação da imissão na posse, apresentando documentação incompatível e gerando tumulto processual, encontra respaldo na certidão do oficial de justiça e no longo histórico processual, o que reforça a tese de má-fé ou, ao menos, de equívoco substancial por parte da embargante.
Nesse sentido, aplicam-se os princípios da legalidade da penhora (arts. 797 e 798 do CPC), da presunção de legitimidade dos atos processuais e da boa-fé objetiva.
Também se afasta a alegação de impenhorabilidade do bem de família, diante da insuficiência de provas de que o imóvel penhorado é, de fato, a residência da embargante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por FRANCINEIDE RAIMUNDA LUIZ, mantendo-se incólume a penhora e os atos de adjudicação e imissão na posse nos autos do processo executivo nº 0017033-11.2002.8.15.0011.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita deferida nos autos.
Junte-se a cópia da presente sentença nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, 22/05/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:06
Juntada de Informações
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23/04/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 21:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCINEIDE RAIMUNDA LUIZ em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINEIDE RAIMUNDA LUIZ - CPF: *53.***.*43-04 (EMBARGANTE).
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22/10/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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