TJPB - 0803136-78.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA MENDES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803136-78.2024.8.15.0311 Oriunda da Vara Única de Princesa Isabel Juiz(a): Maria Eduarda Borges Araújo Apelante: Maria Barbosa Mendes Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Apelado(s): Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo efetuado o pagamento das custas no prazo de 15 dias após intimação, a distribuição do processo será cancelada, não sendo necessária intimação pessoal da parte autora. 2.
A matéria referente ao indeferimento parcial da justiça gratuita deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 101 e 1.015, V, do CPC, não sendo admissível a rediscussão em apelação, diante da preclusão. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada nos artigos 485, IV, e 290 do CPC, é correta, pois a ausência do recolhimento das custas inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular do processo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Barbosa Mendes contra a Sentença proferida nos autos da “Ação de Repetição de Débito c/c Indenização por Danos Morais”, na qual a Magistrada da Vara Única de Princesa Isabel indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, ante o não pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que cumpre todos os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Contrarrazões nos autos (Id. 32614623).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO A questão a ser dirimida nestes autos atine à extinção do processo sem julgamento de mérito por ter a parte autora descumprido a determinação para juntar o pagamento das custas processuais.
Aplicou-se, portanto, o comando previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina a intimação da parte, por meio de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Extinto o feito, o autor interpôs Apelação, se insurgindo exclusivamente contra o indeferimento da gratuidade judiciária, o qual, frise-se, não ocorreu na sentença, mas sim em decisão interlocutória anterior.
Nesse ponto, é importante destacar que, independentemente da existência ou não de dúvida quanto à capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, tal discussão deveria ter sido levada ao segundo grau por meio de Agravo de Instrumento, recurso o qual não foi manejado em momento algum.
Ora, o recurso apelatório até poderia questionar o cancelamento da distribuição, mas jamais discutir a gratuidade, uma vez essa matéria já se encontrava preclusa, não possuindo o recurso apelatório o condão de reabrir a discussão acerca das questões não impugnadas na forma e no prazo adequado.
Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O processo foi cancelado em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento parcial do benefício de justiça gratuita e ausência de manifestação da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem julgamento de mérito foi correta, à luz da preclusão da matéria relativa ao indeferimento da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo efetuado o pagamento das custas no prazo de 15 dias após intimação, a distribuição do processo será cancelada, não sendo necessária intimação pessoal da parte autora. 4.
A matéria referente ao indeferimento parcial da justiça gratuita deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 101 e 1.015, V, do CPC, não sendo admissível a rediscussão em apelação, diante da preclusão. 5.
A preclusão processual impede que questões não impugnadas no momento adequado sejam reapreciadas no mesmo processo. 6.
A extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada nos artigos 485, IV, e 290 do CPC, é correta, pois a ausência do recolhimento das custas inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão da matéria. 2.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição do processo e sua extinção sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 101, 290, 1.015, V, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC nº 0700099-36.2023.8.02.0051, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.06.2023; TJMG, AC nº 50114819720228130701, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 28.02.2023. (TJPB - 0805224-75.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) (Destaques nossos) Isso posto, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:07
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA MENDES - CPF: *91.***.*53-87 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2025 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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