TJPB - 0801467-78.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801467-78.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE ANDRADE SILVA Endereço: Rua 28 de dezembro, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV EUSEBIO MATOSO, 690, conjunt0 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-050 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido no qual a demandada/executada requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, sob alegação de força maior, em virtude da suspensão dos convênios que mantinha com o INSS, os quais possibilitavam a realização de descontos em benefícios previdenciários, e que constituíam sua principal fonte de receita.
Sustentou que tal suspensão teve como fundamento auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), e que resultou em grave impacto financeiro, inclusive impossibilitando o cumprimento de obrigações processuais e pecuniárias. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 313, inciso VI, do CPC, admite a suspensão do processo por motivo de força maior.
Contudo, para sua configuração, é necessário que a parte demonstre de forma inequívoca a ocorrência de fato imprevisível e irresistível que impossibilite o regular andamento do processo.
No caso em apreço, embora a parte executada alegue dificuldades operacionais e financeiras em virtude da suspensão dos convênios com o INSS, não houve apresentação de documentos hábeis a comprovar a real incapacidade econômica ou a suposta paralisação de suas atividades, limitando-se a narrativas genéricas.
Entendo que a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar a suspensão do processo, especialmente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de eternização da obrigação reconhecida judicialmente.
Ademais, a alegada repercussão nacional da suspensão dos convênios com o INSS não interfere diretamente na validade da decisão transitada em julgado nem autoriza, por si só, a paralisação do cumprimento de sentença já iniciado.
O direito à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) não pode ser sobreposto por dificuldades administrativas da parte devedora, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que demonstrem a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, bem como de suspensão de ordens de pagamento e atos executivos. À Secretaria, certifique-se se houve o trânsito em julgado da sentença proferida. 1.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 1.1.
Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 1.2.
Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 1.3.
Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 2.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 3.1.
Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 4.
Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC).
Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 5.
Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.080,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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19/08/2025 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801467-78.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE ANDRADE SILVA Endereço: Rua 28 de dezembro, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV EUSEBIO MATOSO, 690, conjunt0 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-050 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido no qual a demandada/executada requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, sob alegação de força maior, em virtude da suspensão dos convênios que mantinha com o INSS, os quais possibilitavam a realização de descontos em benefícios previdenciários, e que constituíam sua principal fonte de receita.
Sustentou que tal suspensão teve como fundamento auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), e que resultou em grave impacto financeiro, inclusive impossibilitando o cumprimento de obrigações processuais e pecuniárias. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 313, inciso VI, do CPC, admite a suspensão do processo por motivo de força maior.
Contudo, para sua configuração, é necessário que a parte demonstre de forma inequívoca a ocorrência de fato imprevisível e irresistível que impossibilite o regular andamento do processo.
No caso em apreço, embora a parte executada alegue dificuldades operacionais e financeiras em virtude da suspensão dos convênios com o INSS, não houve apresentação de documentos hábeis a comprovar a real incapacidade econômica ou a suposta paralisação de suas atividades, limitando-se a narrativas genéricas.
Entendo que a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar a suspensão do processo, especialmente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de eternização da obrigação reconhecida judicialmente.
Ademais, a alegada repercussão nacional da suspensão dos convênios com o INSS não interfere diretamente na validade da decisão transitada em julgado nem autoriza, por si só, a paralisação do cumprimento de sentença já iniciado.
O direito à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) não pode ser sobreposto por dificuldades administrativas da parte devedora, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que demonstrem a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, bem como de suspensão de ordens de pagamento e atos executivos. À Secretaria, certifique-se se houve o trânsito em julgado da sentença proferida. 1.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 1.1.
Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 1.2.
Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 1.3.
Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 2.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 3.1.
Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 4.
Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC).
Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 5.
Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.080,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:05
Determinada diligência
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17/07/2025 11:05
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU)
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17/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801467-78.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE ANDRADE SILVA Endereço: Rua 28 de dezembro, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV EUSEBIO MATOSO, 690, conjunt0 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-050 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS DE PEQUENO VALOR.
MEDIDA QUE PUNE REPARA.
DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA JOSE DE ANDRADE SILVA em desfavor de CENTRO DE ESTUDO DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP.
Afirmou a parte autora que constatou descontos em seu benefício no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), descontadas desde o mês de março/2024 a fevereiro/2025.
Pugnou pela repetição do indébito relativo ao valor descontado de sua conta, bem como pela reparação do dano moral que a situação lhe gerou, pleiteando uma indenização no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 110663206), pugnando preliminarmente pela justiça gratuita e não aplicação do CDC.
No mérito, afirma que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, sendo legitima a contratação.
Ressalta que ao tomar conhecimento da ação, demonstrando a sua boa-fé, realizou o cancelamento do vínculo associativo.
Assim, requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID 113107310).
As partes não requereram produção de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O ingresso no 1º grau do juizado especial independe de do pagamento de custas, consoante aplicação da Lei nº 9.099/95, sendo que no primeiro grau de jurisdição as despesas processuais estão dispensadas.
Assim indefiro o pedido.
II.2 – DA INAPLICABILIDADE DO CDC Quanto a alegação de inaplicabilidade do CDC, razão não assiste ao promovido, vez que caracterizada a relação de consumo.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Rejeito a preliminar.
II.3 – DO VALOR DA CAUSA Verifica-se que o valor da causa corresponde aos pedidos autorais, não havendo que se falar em excesso.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
III – DO MÉRITO O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora alega que não contratou nenhum serviço que pudesse gerar o desconto sob a nomenclatura “CONTRIB.
CEBAP”.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta.
A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização ou qualquer prova da contratação, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante.
Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente.
Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021).
Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelos descontos promovidos, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB.
CEBAP", com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo.
Não interposto recurso ou sendo ele inadmitido, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.080,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:51
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801467-78.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARIA JOSE DE ANDRADE SILVA Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 23/05/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
23/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:23
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:15
Determinada diligência
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24/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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