TJPB - 0806814-75.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:36
Juntada de provimento correcional
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25/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:37
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806814-75.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PENHA AUGUSTO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais proposta por MARIA DA PENHA AUGUSTO DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A (ID 82061074).
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RMC" (Reserva de Margem Consignável), referentes a um cartão de crédito BMG que nunca solicitou ou utilizou.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 82061082).
Por meio do despacho de ID 82591380, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos extrato de consignação completo, contendo o número do contrato objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante da inércia da parte autora, foi proferido o despacho de ID 87032406, determinando a intimação pessoal da parte autora para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
Expedido mandado de intimação pessoal (ID 87400648), a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 87456251), que informou a insuficiência de informações para a localização da parte autora no endereço indicado na inicial.
Em face da certidão do Oficial de Justiça, este Juízo determinou a intimação da parte autora por meio de sua advogada constituída (ID 92764028).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID 100880666).
Diante da inércia da parte autora, foi proferido novo despacho (ID 103253557), renovando a determinação de intimação da parte autora por meio de sua advogada constituída.
Apesar das diversas oportunidades concedidas, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam para o regular andamento do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais para o regular prosseguimento do feito.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial (ID 82591380), tampouco se manifestou após a intimação pessoal para dar andamento ao feito (ID 87032406), caracterizando o abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o abandono da causa pelo autor, caracterizado pela inércia em promover os atos e diligências que lhe incumbem, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Rita, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:43
Extinto o processo por negligência das partes
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19/05/2025 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:10
Determinada diligência
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31/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA AUGUSTO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA AUGUSTO DE SOUZA - CPF: *08.***.*35-30 (AUTOR).
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13/11/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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