TJPB - 0873874-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 05:24
Decorrido prazo de CLISTENES DA COSTA DINIZ em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0873874-65.2024.8.15.2001 Fica(m) o(a)(s) AUTOR: CLISTENES DA COSTA DINIZ , devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 10 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso inominado de ID n. 121550329.
ARARUNA 26 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
26/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0873874-65.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLISTENES DA COSTA DINIZ REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria não demanda instrução adicional, inclusive porque as partes informaram não ter mais provas a produzir, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 355 do CPC).
II – Das preliminares Incompetência Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por complexidade da causa.
Ainda que se trate de demanda envolvendo acidente de trânsito com alegação de responsabilidade civil objetiva, o autor apresentou laudo técnico elaborado pela Polícia Rodoviária Federal à época dos fatos, documento oficial e idôneo, o qual descreve de forma clara a dinâmica do sinistro e estabelece o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos alegados.
A produção de prova técnica pré-constituída e suficiente afasta a alegação de complexidade que inviabilizaria a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e especificação do que se pretende com a demanda.
A alegação de que os pedidos seriam genéricos ou infundados confunde-se com o mérito da causa e será analisada na devida oportunidade.
Portanto, não há inépcia a justificar o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução de mérito.
II – Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLISTENES DA COSTA DINIZ em face do Município de Cacimba de Dentro, em virtude de engavetamento de veículos, ocorrido em 14/08/2024, por volta das 12h44, no Km 22,8 da BR-230, no sentido decrescente, em João Pessoa - PB, supostamente causado por veículo pertencente ao ente municipal.
O ponto controvertido se refere a saber se a colisão causada pelo veículo da ré se deu de forma voluntária ou não, ou seja, se foi o veículo pertencente a ré quem, por conduta própria, causou os danos decorridos no veículo da parte autora ou se a conduta se deu por ato de terceiro.
A dinâmica do acidente em si tem-se por incontroversa, já que a parte autora teve seu veículo abalroado em um engavetamento, sendo que o veículo da ré, que estava logo atrás do automóvel da autora, colidiu com a traseira do veículo da requerente.
A responsabilidade civil do ente público, quando se trata de acidente de trânsito causado por veículo oficial, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para a sua configuração, a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta comissiva ou omissiva do agente público.
No presente caso, o laudo da Polícia Rodoviária Federal é claro ao apontar que o veículo pertencente ao Município de Cacimba de Dentro foi o causador do engavetamento, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar essa conclusão técnica.
Senão vejamos: [...] Os veículos envolvidos foram: um automóvel CHEV/SPIN 18L AT PREMIER (V1), uma camioneta I/CHEV TRACKER LTZ AT (V2), um automóvel TOYOTA/ETIOS HB XS (V3) e um automóvel CHEV/TRACKER T A LTZ (V4).DINÂMICA: Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se que V1 transitava na faixa da esquerda da pista de rolamento, no sentido Bayeux - João Pessoa, quando colidiu na traseira de V2, V2 foi impulsionado a frente, colidindo na traseira de V3, e por último V3 colidiu na traseira de V4.
Os veículos foram encontrados sobre a faixa da esquerda na pista de rolamento, caracterizando local preservado.
CONCLUSÃO: Conforme constatações em perícia em local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a inobservância de fluxo em interrupção de tráfego, ação essa realizada por V1: [...] (grifei). (id. 104224797 - Pág. 2).
Restando comprovada a responsabilidade do ente público pelo acidente, uma vez que o veículo CHEV/SPIN 18L AT PREMIER (V1) pertence ao ente promovido colidiu na traseira do automóvel I/CHEV TRACKER LTZ AT (V2), conduzido pelo autor.
Ao meu sentir, caberia ao promovido produzir provas capazes de comprovar a alegada responsabilidade exclusiva da vítima, o que não ocorreu.
Logo, devida pela fazenda pública a reparação pelas avarias ocorridas no veículo do autor.
A jurisprudência do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, utilizando a Teoria do Risco Administrativo.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Destarte, passa-se à análise dos danos.
Indenização por Dano Material Diante dessas circunstâncias, constata-se a existência de responsabilidade estatal pelo evento danoso, uma vez que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o acidente.
No que tange aos pedidos de indenização por danos materiais, a parte autora apresentou documentação comprobatória suficiente que ateste os prejuízos efetivamente sofridos.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a exordial, a parte autora apresentou o três orçamentos do valor que seria necessário para a restauração de seu carro, da análise dos orçamentos verifico que a melhor proposta, totaliza a cifra de R$ 27.785,41 (vinte sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Comprovado mediante orçamento, e quantificado de maneira objetiva os danos materiais alegados, estabeleço o quantum indenizatório no valor acima referido, de acordo como o menor orçamento apresentado id. 104347934 - Pág. 1.
Indenização por Danos Morais
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que há fundamento para sua concessão.
O dano moral decorre do sofrimento psíquico e da perturbação emocional que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
No caso concreto, o autor foi vítima de um acidente causado por um veículo oficial em circunstâncias que evidenciam a ausência de prudência na condução do automóvel estatal.
Além do susto e do impacto emocional inerentes a um acidente de trânsito, o autor teve que lidar com a falta de assistência administrativa por parte do município, o que agravou sua angústia e frustração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a indenização por danos morais em casos de acidentes de trânsito deve ser fixada levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
No presente caso, considerando a natureza do evento, a ausência de ferimentos graves e a necessidade de coibir condutas negligentes por parte dos agentes públicos, o montante indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00.
Esse valor se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e pelos passageiros dentre eles uma gestante cunhada do autor, sem configurar enriquecimento sem causa.
Além disso, a condenação do município ao pagamento dessa indenização tem um caráter educativo, incentivando a adoção de medidas mais rigorosas na capacitação dos motoristas de veículos oficiais para que sejam evitados novos acidentes em circunstâncias semelhantes.
Assim, busca-se equilibrar a proteção do interesse público, garantindo a eficiência do serviço de emergência, com a necessidade de preservar a segurança dos cidadãos que transitam nas vias públicas.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o município de Cacimba de Dentro/PB ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 27.785,41 (vinte sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Desnecessário o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15(quinze) dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ARARUNA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/07/2025 06:56
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 18/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0873874-65.2024.8.15.2001 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
ARARUNA 23 de maio de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
23/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:37
Decorrido prazo de GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:38
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
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25/03/2025 10:38
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2025 11:38
Declarada incompetência
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13/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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