TJPB - 0802565-18.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de ELIAS BELARMINO DE ARAUJO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:37
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802565-18.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARQUIDIOCESE DA PARAIBA REU: E.
FAERBER MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA, por intermédio da Paróquia Santo Antônio, em face de E.
FAERBER MÓVEIS LTDA, alegando inadimplemento contratual em razão da não entrega de bens móveis litúrgicos devidamente adquiridos e pagos, além de protesto de título vinculado ao negócio jurídico.
A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.701,17 (trinta mil, setecentos e um reais e dezessete centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando seus pedidos nos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citada (ID. 72897989), a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, implica presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, especialmente quando corroborados por farta documentação probatória anexada aos autos.
Conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem, a parte autora adquiriu da ré, em 13/10/2021, bens móveis litúrgicos, conforme Nota Fiscal nº 000000096, no valor de R$ 30.296,00, divididos em duas parcelas de R$ 15.148,00.
A primeira foi quitada na data da compra e a segunda foi renegociada com empresa terceira (Labasky Invest), em duas duplicatas de R$ 7.574,00 cada, com vencimentos em 22/12/2021 e 10/01/2022, respectivamente (ID. 56729527).
A parte autora demonstrou, ainda, o pagamento integral das obrigações assumidas, como se vê dos comprovantes de pagamentos (IDs. 56729527), bem como a comunicação constante com a empresa ré, inclusive com promessas de entrega dos produtos até dezembro de 2021 (ID. 56729528 e 56729530 – trocas de mensagens), sem, contudo, qualquer cumprimento por parte da fornecedora.
Mesmo após notificação extrajudicial encaminhada em 07/01/2022 (ID. 56729534), a parte ré manteve-se inerte, descumprindo o acordo, não entregando os bens adquiridos e tampouco realizando qualquer proposta de ressarcimento ou solução administrativa do litígio.
Assim, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da promovida, o que configura violação ao art. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação clara, à reparação dos danos e à adequada prestação dos serviços.
No presente caso, há relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do mesmo diploma.
A não entrega dos produtos após integral pagamento configura ato ilícito (art. 186 do CC) e enseja indenização por danos materiais e morais.
Quanto ao dano material, este foi devidamente comprovado pelos recibos de pagamento e pelas taxas cartorárias suportadas pela autora para evitar protesto de título (ID. 56729536), totalizando R$ 30.701,17.
No tocante ao dano moral, entendo que está presente.
O inadimplemento absoluto, com ausência de qualquer resposta à tentativa de solução extrajudicial, aliado ao constrangimento público da Paróquia perante seus fiéis — que haviam contribuído financeiramente para a aquisição dos bens —, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura efetiva lesão à honra objetiva da entidade religiosa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando afetada sua imagem ou reputação (Súmula 227/STJ).
Diante disso, julgo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar a parte ré E.
Faerber Móveis Ltda a pagar à parte autora Arquidiocese da Paraíba (Paróquia Santo Antônio) a quantia de R$ 30.701,17 (trinta mil, setecentos e um reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (datas dos comprovantes de pagamento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ); c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:24
Desentranhado o documento
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23/05/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/05/2025 09:23
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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07/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:59
Decretada a revelia
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05/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:28
Juntada de
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08/05/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:10
Outras Decisões
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14/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
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30/04/2022 05:49
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 05:49
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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