TJPB - 0803659-70.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:45
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803659-70.2022.8.15.0211 EMBARGANTE : Francisco Aristoteles Ramalho ADVOGADO : Gustavo Do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977 EMBARGADO : Mbm Seguradora S/A ADVOGADO : Fabio Firmino De Araújo, OAB/PB 6509 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
OMISSÃO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - A via recursal eleita mostra-se inadequada para a modificação pretendida, diante da inexistência da alegada omissão, não merecendo acolhimento os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 32501781) interpostos por Francisco Aristoteles Ramalho, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Em suas razões sustenta que, ao não condenar o banco a lhe pagar indenização por danos morais, não analisou a situação financeira da embargante, que teve sua subsistência limitada por desconto indevido em sua conta bancária e aplicação da tese do desvio produtivo do consumidor.
Requer, assim, que o banco seja condenado a lhe pagar indenização extrapatrimonial, bem como a majoração dos honorários.
Contrarrazões no id. 32654045. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, quanto ao dano moral, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão.
Como bem fundamentado no acórdão embargado, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela apelante.
Dessa forma, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso, o Acórdão de Id. 32244478, foi claro ao dispor que: “ o Banco/Promovido não comprovou a formalização dos contratos pela parte Autora.
Com efeito, por ausência de justificativa plausível para a apresentação dos contratos, permanece hígida a conclusão exposta na sentença a respeito da ausência de contratação.
Ademais, apenas o Promovente apelou da sentença.
Dessa forma, entendo que caracterizado está o ato ilícito consubstanciado no débito de parcelas não autorizadas pela parte, fazendo jus à repetição do indébito e a manutenção da condenação por danos morais, em obediência ao princípio da vedação a reformatio in pejus.
Contudo, é impróspera a insurgência recursal da Autora/Recorrente direcionada contra o valor indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00), porquanto tal montante se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo que se falar em majoração, conforme pretendido pela Promovente.” Quanto aos honorários, restou estabelecido que, considerando a natureza da causa foi de baixa complexidade, repetitiva e o tempo exigido para o serviço foi exímio, menos de 01 ano, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para 15% sobre o valor da condenação.
O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARISTOTELES RAMALHO - CPF: *60.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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