TJPB - 0804161-07.2018.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:31
Juntada de Alvará
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07/07/2025 07:39
Juntada de Alvará
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25/06/2025 16:10
Juntada de informação
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25/06/2025 16:09
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 16:09
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:29
Processo Desarquivado
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25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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14/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804161-07.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar os dados bancários, para fins de expedição de alvará.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:01
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804161-07.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO ITAU DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo anexo), requerido na Petição de ID 102657608 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, já compreendendo os encargos/acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC.
Observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 28 ABR 2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos, SALVO se houver bloqueio total em data anterior. 1.2.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3.
Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.4.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
27/02/2025 12:05
Juntada de informação
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27/02/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0804161-07.2018.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Informe a parte Exequente, em 05 dias, o valor atualizado do débito, para fins de bloqueio judicial / penhora ON LINE.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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05/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804161-07.2018.8.15.2003 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada - autor - para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC.
A multa não é atingida pela suspensão de exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 4º, do CPC.
Art. 98 (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
31/10/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 10:36
Deferido o pedido de
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31/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:57
Processo Desarquivado
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:16
Juntada de Alvará
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21/08/2024 17:36
Deferido o pedido de
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21/08/2024 17:36
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:29
Processo Desarquivado
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804161-07.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
Provas constantes nos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
Improcedência.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos e repetição do indébito devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSE PAULO DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU S.A.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seus proventos de aposentadoria, os quais teriam origem em contratos de empréstimos consignados que desconhece a contratação.
Por tais razões, pugna a peça inaugural em sede de antecipação de tutela pela suspensão dos descontos.
No mérito, pela anulação do negócio jurídico e o reconhecimento da inexistência da dívida com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais (R$ 26.379,56).
Atribuindo à causa o valor de R$ 46.379,56 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 14383736 a 14383852).
Deferida a assistência judiciária gratuita em favor da arte autora (ID 16946746).
Indeferido o pleito de tutela antecipatória (ID 16946746), sem interposição de recurso (ID 21466660).
Audiência conciliatória inexitosa (ID 26411650).
Em contestação (ID 26948267), a promovida pugnou, inicialmente, pelo indeferimento da petição inicial e pela ausência de pretensão resistida.
No mérito pleiteou pela improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
Anexou documentos (ID 26948268 a 26948275).
Intimada a arte autora não apresentou impugnação (ID 33163398).
Decisão de saneamento e organização do feito, oportunidade em que foi deferida a prova pericial requisitada pela ré (ID 41858791).
A parte autora nada requereu.
Realizada a expertise e depositado o laudo (ID 73016723), foi ofertada vista às partes, onde apenas a ré se manifestou (ID 74640435).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.1.
DAS PRELIMINARES Do indeferimento da inicial Defende a instituição financeira que a parte autora não cumpriu com o disposto no art. 330, §2º e §3ºdo CPC, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso.
Assim, requer a extinção do feito por afronta ao art. 330, §2º do CPC.
A petição inicial, como ato de inteligência, deve ser coerente e lógica.
Assim, se a parte postulante formula um pedido com base em determinados fatos e fundamentos jurídicos, claro está que entre tais elementos deve haver respeito à lógica, mediante o desenvolvimento de um raciocínio lógico dedutivo.
Reza o art. 330, §2º do CPC/2015 que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No caso concreto, ao que entendo, a parte suplicante logrou satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, as cláusulas/obrigações que pretende ver declaradas ilegais, quantificando o valor incontroverso.
Assim, tem-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC/2015, não havendo espaço para se falar em inépcia.
Assim, afasto a prefacial suscitada.
Da ausência de pretensão resistida Aduz a instituição financeira que não restou demonstrado nos autos que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, estando ausente portanto condição essencial para formação da lide.
Defende que não se trata de exaurimento de via administrativa, mas sim de restar comprovada a necessidade da parte se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
O direito de ação prescinde da formulação de pedido administrativo, pois o interesse de agir não está condicionado à existência de prévio pedido administrativo, conforme garante o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção se encontra reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista.
Eventual deficiência probatória, como alega o reclamado, conduzirá para a improcedência do pedido autoral e não para extinção.
Com base nos argumentos acima lançados rejeito a prefacial suscitada. 2.3.
DO MÉRITO A Constituição da República de 1988 consagrou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, inciso III), e, em decorrência disso, inseriu, no rol dos direitos fundamentais, a plena reparação do dano moral (art. 5º, incisos V e X).
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Compaginando os autos, verifica-se que as cobranças tiveram sua origem na contratação de empréstimo consignado pelo autor junto à instituição ré, inclusive com recebimento, por aquele, de valores.
A parte suplicada trouxe aos autos, por meio dos documentos de ID 26948268 a 26948275, que houve, sim, contratação de empréstimo pelo autor e embora esse afirme que não realizou o ajuste financeiro, o termo contratual não deixa dúvidas, visto que traz sua assinatura, conforme verificado por meio de perícia grafotécnica (ID 73016723).
Ademais, ressalte-se que depois do laudo pericial atestando a assinatura do autor no contrato de empréstimo junto ao demandado, o suplicante sequer veio aos autos replicar as provas ou os argumentos trazidos, reputando-os, pois, como verdadeiros.
Nesse norte, válida a contratação e o débito dela oriundo.
Também não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que o pedido de reparação de danos morais deve ser julgado improcedente.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares (REsp n.° 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, Terceira Turma).
Na espécie, não ficou demonstrada a existência do dano moral, uma vez que o demandante não provou os prejuízos sofridos, nem mesmo o ato ilícito supostamente praticado pelo requerido.
Na mesma linha de entendimento, sendo devido o valor cobrado pelo réu, já que proveniente de pagamento de empréstimos contratados pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débitos ou restituição de valores.
Considera-se o autor como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, motivo pelo qual, e calcado também no princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC), deverá este arcar com os ditames do art. 81, CPC, nos termos delineados na parte dispositiva deste decisum. É que mesmo sendo contratante de empréstimo junto à ré, movimentou a máquina judiciária afirmando o contrário. 4.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
CONDENO o promovente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, como também ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
11/10/2023 12:09
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:36
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804161-07.2018.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo produção de prova oral em audiência, não há necessidade de apresentação de razões orais.
Ademais, apenas a parte Ré manifestou-se sobre o laudo pericial.
Isto posto, conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito em Subst -
25/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804161-07.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:22
Determinada diligência
-
13/12/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:03
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 05:24
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 02:40
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 07/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 15/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:14
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 14/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 17:09
Juntada de Ofício
-
07/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 23:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 23:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 03/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 22:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2020 12:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:41
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2019 12:47
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/11/2019 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2019 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:41
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2019 08:05
Recebidos os autos.
-
20/09/2019 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/05/2019 15:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/05/2019 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2019 02:16
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 04/02/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2018 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 03/07/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 14:51
Declarada incompetência
-
21/05/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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