TJPB - 0807493-18.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 02:54
Decorrido prazo de LIZAIANE DA SILVA BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ALDENORA DAMIANA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:55
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807493-18.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora ALDENORA DAMIANA DA SILVA Parte ré LIZAIANE DA SILVA BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c com pedido de indenização ajuizada por ALDENORA DAMIANA DA SILVA em face de LIZAIANE DA SILVA BATISTA.
A parte autora alega, em síntese, que 03 de maio de 2023 adquiriu veículo da empresa GRAVEL VEÍCULOS, mediante entrada e financiamento de parte do preço fixado.
Afirma que o representante da referida empresa prometeu entregar o CRV/ATPV em até trinta dias.
Diz que o automóvel em questão foi fornecido pela empresa GRAVEL VEÍCULOS, que, então efetuou a venda ao autor.
A parte autora continua narrando que a empresa GRAVEL VEÍCULOS encerrou suas atividades, deixando de pagar diversos parceiros comerciais.
Prossegue afirmando que foi realizada comunicação de venda do automóvel à ré no DETRAN, o que impede a realização de transferência do bem para o nome do autor.
Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda com o objetivo de obter: (i) o cancelamento do comunicado de venda registrado junto ao DETRAN; (ii) a entrega do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), possibilitando a regularização da titularidade do automóvel em seu nome; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos decorrentes da impossibilidade de transferência do bem.
Devidamente intimada, por meio de seus advogados regularmente constituídos e cadastrados no sistema, a parte autora permaneceu inerte.
Fundamento e decido.
Para a adequado processamento de uma demanda com fins de um provimento final de mérito, é necessário a presença de certos pressupostos processuais, sendo alguns correlacionados à existência do processo enquanto outros dizem respeito à validade do mesmo.
Dentre os pressupostos processuais subjetivos, a competência do Juízo merece ser tratado nesta demanda.
A Lei 9.099/1995 dispõe sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Por sua vez, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, tratando da competência territorial, assim dispôs: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora quanto à escolha deste foro para o ajuizamento da presente demanda.
A autora propôs a ação na comarca de Sousa/PB, sem apresentar qualquer justificativa plausível, salvo o fato de ser o local de atuação profissional de seu advogado, o que, por si só, não autoriza a fixação da competência territorial.
Embora a parte autora alegue ter adquirido o veículo da empresa GRAVEL VEÍCULOS, situada nesta comarca, o que se busca é a adoção de providências administrativas junto ao DETRAN, especialmente: (i) o cancelamento da comunicação de venda registrada em nome de terceiro e (ii) a entrega do CRV/ATPV do veículo para possibilitar a regularização da titularidade do bem.
Assim, as medidas pleiteadas devem ser exigidas do proprietário atual do veículo conforme registro no DETRAN, que, segundo os autos, é JOSE LAVICK FIGUEIREDO ANDRADE, e não LIZIANE DA SILVA BATISTA, que ocupa o polo passivo e que foi indicada como suposta compradora no registro de 'intenção de venda'.
A empresa GRAVEL VEÍCULOS, além de não constar como proprietária registrada do veículo, encerrou suas atividades, conforme alegado pela própria parte autora, não havendo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente lide.
Tal ponto, inclusive, foi suscitado na contestação apresentada, sendo rejeitado por este juízo.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a parte autora poderia, em tese, valer-se da regra do art. 53, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizando a ação no seu domicílio — o que poderá ser analisado pelo juízo competente.
No entanto, não há fundamento jurídico para o ajuizamento da demanda nesta comarca de Sousa/PB, na qual não se encontra domiciliado nenhum dos envolvidos diretamente responsáveis pelos atos que ora se buscam coibir.
Ante o exposto, de ofício DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE.
Ficam revogados os efeitos da tutela de urgência.
Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível (art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:53
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 17:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Determinada diligência
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11/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:37
Juntada de Decisão
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08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/03/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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31/10/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:26
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/09/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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