TJPB - 0800681-83.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:04
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:04
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________ Processo nº 0800681-83.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA A preliminar não merece ser acolhida, posto que, conforme será exposto adiante, o enfrentamento do pedido referente ao adicional de insalubridade não necessita da realização de prova pericial.
Com efeito, a pretensão autoral (causa de pedir) envolve a forma de cálculo do adicional de insalubridade e não se a autora exerce ou não função considerada insalubre, a qual, no caso da autora, decorre diretamente da Lei. É dizer, o legislador local, de forma prévia e abstrata, já previu que a função exercida pela autora é considerada insalubre.
Portanto, desnecessária a realização de prova pericial. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1.
DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A JANEIRO DE 2024.
Ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento da diferença do adicional de insalubridade no período de março de 2020 até janeiro de 2024.
Aduz que no referido período o Município não pagou o seu adicional de insalubridade respeitando o percentual de 20% sobre o salário mínimo, conforme estabelecido no artigo 4ª, §4ª, II, do Decreto Municipal de nº 2306/2012.
No âmbito do Município de Sapé a Legislação Municipal (Lei Complementar nº 796/2000 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), estabelece quais atividades são consideradas insalubres, para fins de recebimento do percentual de insalubridade, aduzindo, em seu art. 3º, in verbis: “Art. 92 – (...) §Único – Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Por sua vez, o Decreto Municipal n. 2306/2012 prevê expressamente quais atividades são consideradas insalubres, classificando-as em grau máximo, médio e mínimo.
Reza oseu art. 4º: “Art. 4º - Para efeitos de fixação do valor do adicional de insalubridade será classificada como de grau máximo, médio e mínimo. § 1º - São consideradas de grau máximo as atividades que obriguem o funcionário a trabalhar ou ter contato direto e permanente: I - com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso não previamente esterilizados; II - com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carnunculose, brucelose, tuberculose, etc.); III - em esgotos (galerias e tanques); IV - com lixo urbano (coleta e industrialização); V – em isolamentos nosocomiais; VI - com substâncias radioativas, Raios X e radiações ionizantes e; VII - em Juntas Médicas; § 2º - São consideradas de grau médio as atividades que impliquem em condições de insalubridade em menor risco de contaminação e de ameaças à saúde, tais como: I – investigações epidemiológicas; II – hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados; III - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de saúde animal (aplicando-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); IV - laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicando-se somente ao pessoal técnico; V - contato em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; VI – gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico); VII – cemitérios (peritos em exumação de corpos e coveiros); VIII – estábulos e cavalariças e IX – resíduos de animais deteriorados; X – exposição, contínua e permanente, acima do tolerável a ruído contínuo e intermitente e a calor; § 3º - São consideradas de grau mínimo as atividades que impliquem em condições de insalubridade e que envolvam menor risco e ameaças à saúde, tais como: I – trabalhos em fiscalização em vigilância sanitária; § 4º - O valor do adicional corresponderá à: I – 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, quando a atividade for considerada de grau máximo; II – 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, quando a atividade for considerada de grau médio; III – 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, quando a atividade for atestada de grau mínimo.” É importante destacar que estando demonstrado, por prova documental, que o servidor exerce alguma das atividades acima indicadas, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de prova pericial, na medida em que, o próprio ente demandado, de forma prévia, estabeleceu as atividades consideradas insalubres e o respectivo percentual.
No caso em apreço, é fato incontroverso e demonstrado por prova documental que a autora ocupa o cargo de técnica em enfermagem e exerce as suas funções no Hospital Municipal "Sá Andrade", consoante declaração acostada no id nº 108518964.
Dessa forma, a atividade exercida pela Promovente, técnica de enfermagem, com exercício das funções em um Hospital, está expressamente prevista na legislação municipal como sendo insalubre, sendo enquadrada no grau médio, conforme art. 4º, §2º, II, Decreto Municipal n. 2306/2012.
Assim, faz ao percebimento do referido adicional no percentual de 20% (vinte por cento).
Cabe esclarecer que as fichas financeiras acostadas pela autora apontam que desde 2020 a requerente percebe o referido adicional de insalubridade, o que demonstra que a própria administração reconheceu que ela exerce suas funções em ambiente insalubre.
Assim, mais uma vez, observa-se a absoluta desnecessidade de realização de prova pericial.
Lado outro, da análise das fichas financeiras acostadas, verifico que a partir de março de 2020 até janeiro de 2024, o réu pagou, a título de adicional de insalubridade, o valor fixo de R$ 164,80 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), valor esse inferior ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo fixado em cada ano, o que revela o congelamento apontado na exordial e o descumprimento das regras acima colacionadas.
Portanto, esse pedido comporta acolhimento. 2.2.
DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO COM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE CADA HORA TRABALHADA, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2020.
O art. 33, da Lei Municipal nº 1.157/2013, dispõe que: “Art. 33- O adicional por serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 05(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” A requerente sustenta,
por outro lado, que, de acordo com a Lei Municipal n. 1.157/2013, o adicional noturno deve ser pago com o acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de cada hora trabalhada, e que o valor por ela recebido a partir de fevereiro de 2020 não observou a referida norma.
Vê-se que a norma legal estabelece que o valor de cada hora trabalhada terá o valor/hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
No presente caso, a demandante não logrou demonstrar que o valor da sua hora de trabalho foi calculada em desacordo com o que estabelece o colacionado art. 33.
De fato, não foi produzida nenhuma prova capaz de demonstrar o descumprimento, pela edilidade, da regra acima apontada.
Portanto, a pretensão autoral não merece prosperar.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e, com base no art. 487, I, do NCPC c/c art. 38 da LJE (nº 9.099/95), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o demandado na obrigação de pagar a autora a importância de R$ 5.620,28 (cinco mil seiscentos e vinte reais e vinte e oito centavos) referente à diferença do adicional de insalubridade.
Os valores deverão ser atualizados de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, desde a citação.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:43
Juntada de Informações
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28/02/2025 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/02/2025 13:12
Recebidos os autos.
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27/02/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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27/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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