TJPB - 0801593-80.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INALDO GALDINO DA CUNHA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 01:45
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801593-80.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Liminar, Adjudicação Compulsória] Promovente: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA Promovido(a): JOSE VICENTE DA SILVA FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifesta acerca dos documentos ID 113169824.
Intime-se o autor para informar o número da matrícula do imóvel solicitado no ofício ID 113169824.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé (PB), 29 de maio de 2025.
KATIANE GOMES MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário -
29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:10
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 11:11
Juntada de Ofício
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801593-80.2025.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Liminar, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA.
REU: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO, INALDO GALDINO DA CUNHA FILHO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RURAL COM PEDIDO DE LIMINAR POR DIREITO DE PREFERÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por DIEGO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA em face de JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO e do terceiro adquirente, INALDO GALDINO DA CUNHA FILHO.
Sustenta, em resumo, que é proprietário de um Haras (Haras Maria Luíza) situado no município de Riachão do Poço – PB, e devido à criação de cavalos e alguns bovinos, necessita ter uma boa quantidade de pasto, oportunidade em que precisou arrendar parte da terra vizinha, mais precisamente uma área de 4,5 hectares denominada Sítio “Pau Amarelo” de propriedade dos Promovidos, conforme contrato em anexo ao ID 112837337.
Aduziu que o referido contrato de arrendamento de imóvel rural firmado com o Promovido teve início em 04/04/2020 e término em 04/04/2025, com cláusula de “Devolução da Propriedade”, nos seguintes termos: “Ao término do prazo de arrendamento, este poderá ser dilatado de acordo com a vontade das partes.
Não havendo a prorrogação do presente contrato, cabe ao ARRENDATÁRIO devolver o imóvel objeto deste contrato.” Seguiu narrando, que, na primeira semana de maio de 2025, foi surpreendido com a presença de pessoas/trabalhadores desconhecidos e que estavam procedendo com a remoção de uma parte do cercado que faz divisão na área arrendada e ao consultar o réu, recebeu a informação de que as pessoas desconhecidas estariam ali a mando do novo proprietário, considerando que o promovido teria vendido o imóvel arrendado, sem lhe ter feito qualquer comunicação prévia ou notificação extrajudicial, apesar do contrato de arrendamento firmado.
Em virtude do alegado, requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer manejo de cerca ou trabalho na terra objeto da lide até a resolução final da presente demanda; o envio de ordem judicial para o cartório de registro competente a fim de que seja gravado junto a matrícula do imóvel a sua indisponibilidade e intransmissibilidade até a resolução final; o impedimento de que o adquirente registre a escritura definitiva; e a suspensão de eventuais leilões ou procedimentos administrativos correlatos.
Ao final, pleiteou a total procedência dos pedidos com fixação de quantum indenizatório.
Juntou documentos.
O promovente anexou em ID 112855398 comprovante de pagamento das custas processuais.
Despacho de ID 112838764 determinando a emenda à inicial.
O autor peticionou em ID 112932799, manifestando interesse em realização de audiência de conciliação, corrigiu o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, por fim, requereu desconto das custas judiciais em 50% e o seu parcelamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DO DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS O promovente em petição retro requereu a concessão de desconto de 50%, bem como o parcelamento das custas processuais, alegando ser da mais salutar justiça.
Sobre o pedido de desconto, este pode ser concedido àqueles que preencham os requisitos autorizadores para tal concessão, seja através da redução dos valores e/ou parcelamento da totalidade, consoante dispõe o art. 98, §§5º e 6º, CPC.
No caso, a parte promovente requereu o desconto de 50%, contudo não apresentou qualquer justificativa a fim de comprovar que não possui condições de arcar com as custas integrais, de modo que defiro parcialmente o referido pleito para conceder ao autor o parcelamento do valor total das despesas processuais, em seis vezes, consoante permite a Portaria Conjunta nº 02/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e da Corregedoria Geral de Justiça. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o processo, observo que parte autora ajuizou a presente ação alegando ter arrendado a área de 4,5 hectares denominada Sítio “Pau Amarelo” de propriedade dos Promovidos, conforme contrato em anexo ao ID 112837337, entre os períodos de 04/04/2020 a 04/04/2025, com cláusula de “Devolução da Propriedade” consignando a possibilidade de prorrogação do contrato.
Contudo, na primeira semana de maio de 2025 foi surpreendido com a presença de pessoas/trabalhadores desconhecidos na referida área arrendada, removendo parte do cercado que faz divisão na referida área arrendada e, ao consultar o promovido, recebeu a informação de que as pessoas desconhecidas estariam ali a mando do novo proprietário, considerando que os promovidos teriam vendido o imóvel arrendado, sem ter feito qualquer comunicação prévia ou notificação extrajudicial, em flagrante inobservância ao direito de preferência do promovente.
Ademais, juntou ao processo cópia do contrato de arrendamento, bem como print e áudio de conversas estabelecidas com o primeiro promovido,, além de anexo fotográfico demonstrando a presença de terceiros na propriedade arrendada, o que demonstra a verossimilhança das alegações iniciais.
Neste ponto, considerando a temática abordada liminarmente, cumpre ressaltar o que estatui os seguintes dispositivos legais: ESTATUTO DA TERRA (LEI 4.504/1964) Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. (…) § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
DECRETO Nº 59.566/1966: “Art 45.
Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado.
Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra).
Por conseguinte, da breve análise dos dispositivos acima, verifica-se que, estando o bem arrendado, é assegurado ao arrendatário o direito de preferência em caso de manifesta vontade do proprietário em alienar o imóvel.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ANULAÇÃO DE REGISTRO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
ESTATUTO DA TERRA.
NOTIFICAÇÃO DO ART . 92, § 3º, DA LEI 4.504/1964.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARRENDATÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que "não houve a comprovação da notificação tal qual prevista pelo § 3º do art. 92 da Lei 4504/1964" .
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do arrendatário, no caso de alienação do imóvel arrendado no curso do arrendamento, determinando a notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço . 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2546241 MG 2024/0007823-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
ALIENAÇÃO .
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NÃO OBSERVADO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, § 3º DO ESTATUTO DA TERRA.
ANULAÇÃO DA VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE ABATIMENTO DAS BENFEITORIAS .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O proprietário arrendador que pretenda voluntariamente alienar o bem arrendado se obriga a oferecê-lo ao arrendatário para que exerça o direito previsto no § 3º do art. 92 da Lei nº 4.504/64. 2.
A venda do imóvel rural sem a prévia notificação do arrendatário enseja o ajuizamento de ação de preferência pela parte interessada no prazo trinta (30) dias da notificação ou, quando isso não ocorrer, no prazo de seis (06) meses a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis, sob pena de decadência. 3 .
In casu, não houve averbação na matrícula do imóvel acerca da aludida alienação.
Desse modo, consoante expressa previsão legal, não teria sequer iniciada a contagem do prazo decadencial, uma vez que, em se tratando de casos envolvendo direito de preempção aos arrendatários rurais, a legislação especial estabeleceu como termo inicial o registro da alienação na matrícula do imóvel. 4.
Logo, alienado o bem sem a oferta, assegura-se a via judicial para exercício do direito de preferência, e, adjudicação compulsória se atendido o requisito de efetiva e plena exploração da atividade agropecuária protegida pelo Estatuto da Terra, como no caso dos autos . 5.
Quanto as benfeitorias não há se falar em quaisquer indenizações, eis que realizadas para manter a atividade exercida pelo Apelante, uma vez que integram a própria operação desenvolvida pelo arrendatário, não podendo, assim, serem repassadas ao Arrendante.
Lado outro, exercido o direito de preferência, o Arrendatário/Apelante é quem continuará a usufruir das benfeitorias, pois que na qualidade de proprietário.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO 56382401620218090145, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RURAL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A ADJUDICAÇÃO, CONFIGURADO.
DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I ? Arrendamento Rural ? registre-se que restou demonstrada a existência de pacto verbal de arrendamento rural entre a antiga proprietária dos imóveis e os apelados/ requerentes, patrocinada pelo administrador dos bens daquela, razão de ter por procedente o reconhecimento do arrendamento rural; II ? Direito de Preferência para a Adjudicação Compulsória, configurado ? A adjudicação compulsória suscitada nos autos imiscui-se no fato da preterição do direito de preferência devidos em razão do arrendamento rural exercido pelos apelados/demandantes, cuja garantia era devida em razão dos dispositivos contidos no Estatuto da Terra ? §§ 3º e 4º, do art . 92, Lei nº 4.504/1964 ? e Regulamento do Arrendamento e Parceria Rurais ? art. 45 do Decreto nº 59.566/66, o que torna nulo o pacto de compra e venda .
Corolário do arrendamento rural é o direito de preferência, cuja comprovação impõe ao arrendador, ou àquele que suas vezes fizer, a observância dessa garantia.
A venda dos imóveis rurais, objetos desta demanda, no mesmo dia da aquisição desses bens por doação, em preterição ao direito de preferência dos arrendatários, torna nula a venda, por ofensa ao Estatuto da Terra.
Aliás, tal fato não era desconhecido dos apelantes, pois que, foram devidamente advertidos pela Tabeliã quanto as consequências de possível preterição do direito de preferência dos arrendatários, como visto, precipuamente, no inciso IV, do item 9.2, e na alínea ?a? do item 11, da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Tabelionato Borges Alves, de Caiapônia; III ? Preço para a Adjudicação ? Nos termos da orientação STJ, o preço admissível à adjudicação compulsória, em casos desse jaez, é aquele consignado na Escritura Pública de Compra e Venda .
O depósito efetivado pelos apelados, em conta judicial, ocorrida antes da citação, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais pátrios, pelo que, resta materializada a procedência do pedido de adjudicação compulsória pelo pagamento do preço; IV ? Sentença mantida, nestes e em seus regulares termos.
Apelação cível a que se nega provimento, com consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-GO 55685590520198090023, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Ademais, verifico que o autor juntou ao processo cópia do contrato de arrendamento, bem como print e áudio de conversas estabelecidas com o primeiro promovido, além de anexo fotográfico demonstrando a presença de terceiros na propriedade arrendada, o que demonstra a verossimilhança das alegações iniciais.
Também, constata-se a presença do perigo de dano, visto que o promovente utilizava-se da terra anteriormente arrendada para a agropecuária, tendo realizado diversos investimentos em mencionada área, de modo que a venda a terceiro sem qualquer aviso prévio ou de exercício do direito de preferência, de certo, lhe traz/trará prejuízos diversos.
Dessa forma, entendo que restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a tutela pretendida.
Diante do exposto, inicialmente, concedo o benefício do parcelamento do valor das custas judiciais conforme requerido e, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para fins de: 1 – SUSPENDER qualquer manejo de cerca ou trabalho na terra objeto da lide até a resolução final da presente demanda; 2 – OFICIAR ao cartório de registro competente a fim de que seja averbado junto a matrícula do imóvel a sua indisponibilidade e intransmissibilidade até a resolução final da presente demanda, bem como para impedir que o segundo promovido registre a escritura definitiva; 3 – SUSPENDER eventuais leilõPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801593-80.2025.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Liminar, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA.
REU: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO, INALDO GALDINO DA CUNHA FILHO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RURAL COM PEDIDO DE LIMINAR POR DIREITO DE PREFERÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por DIEGO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA em face de JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO e do terceiro adquirente, INALDO GALDINO DA CUNHA FILHO.
Sustenta, em resumo, que é proprietário de um Haras (Haras Maria Luíza) situado no município de Riachão do Poço – PB, e devido à criação de cavalos e alguns bovinos, necessita ter uma boa quantidade de pasto, oportunidade em que precisou arrendar parte da terra vizinha, mais precisamente uma área de 4,5 hectares denominada Sítio “Pau Amarelo” de propriedade dos Promovidos, conforme contrato em anexo ao ID 112837337.
Aduziu que o referido contrato de arrendamento de imóvel rural firmado com o Promovido teve início em 04/04/2020 e término em 04/04/2025, com cláusula de “Devolução da Propriedade”, nos seguintes termos: “Ao término do prazo de arrendamento, este poderá ser dilatado de acordo com a vontade das partes.
Não havendo a prorrogação do presente contrato, cabe ao ARRENDATÁRIO devolver o imóvel objeto deste contrato.” Seguiu narrando, que, na primeira semana de maio de 2025, foi surpreendido com a presença de pessoas/trabalhadores desconhecidos e que estavam procedendo com a remoção de uma parte do cercado que faz divisão na área arrendada e ao consultar o réu, recebeu a informação de que as pessoas desconhecidas estariam ali a mando do novo proprietário, considerando que o promovido teria vendido o imóvel arrendado, sem lhe ter feito qualquer comunicação prévia ou notificação extrajudicial, apesar do contrato de arrendamento firmado.
Em virtude do alegado, requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer manejo de cerca ou trabalho na terra objeto da lide até a resolução final da presente demanda; o envio de ordem judicial para o cartório de registro competente a fim de que seja gravado junto a matrícula do imóvel a sua indisponibilidade e intransmissibilidade até a resolução final; o impedimento de que o adquirente registre a escritura definitiva; e a suspensão de eventuais leilões ou procedimentos administrativos correlatos.
Ao final, pleiteou a total procedência dos pedidos com fixação de quantum indenizatório.
Juntou documentos.
O promovente anexou em ID 112855398 comprovante de pagamento das custas processuais.
Despacho de ID 112838764 determinando a emenda à inicial.
O autor peticionou em ID 112932799, manifestando interesse em realização de audiência de conciliação, corrigiu o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, por fim, requereu desconto das custas judiciais em 50% e o seu parcelamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DO DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS O promovente em petição retro requereu a concessão de desconto de 50%, bem como o parcelamento das custas processuais, alegando ser da mais salutar justiça.
Sobre o pedido de desconto, este pode ser concedido àqueles que preencham os requisitos autorizadores para tal concessão, seja através da redução dos valores e/ou parcelamento da totalidade, consoante dispõe o art. 98, §§5º e 6º, CPC.
No caso, a parte promovente requereu o desconto de 50%, contudo não apresentou qualquer justificativa a fim de comprovar que não possui condições de arcar com as custas integrais, de modo que defiro parcialmente o referido pleito para conceder ao autor o parcelamento do valor total das despesas processuais, em seis vezes, consoante permite a Portaria Conjunta nº 02/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e da Corregedoria Geral de Justiça. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o processo, observo que parte autora ajuizou a presente ação alegando ter arrendado a área de 4,5 hectares denominada Sítio “Pau Amarelo” de propriedade dos Promovidos, conforme contrato em anexo ao ID 112837337, entre os períodos de 04/04/2020 a 04/04/2025, com cláusula de “Devolução da Propriedade” consignando a possibilidade de prorrogação do contrato.
Contudo, na primeira semana de maio de 2025 foi surpreendido com a presença de pessoas/trabalhadores desconhecidos na referida área arrendada, removendo parte do cercado que faz divisão na referida área arrendada e, ao consultar o promovido, recebeu a informação de que as pessoas desconhecidas estariam ali a mando do novo proprietário, considerando que os promovidos teriam vendido o imóvel arrendado, sem ter feito qualquer comunicação prévia ou notificação extrajudicial, em flagrante inobservância ao direito de preferência do promovente.
Ademais, juntou ao processo cópia do contrato de arrendamento, bem como print e áudio de conversas estabelecidas com o primeiro promovido,, além de anexo fotográfico demonstrando a presença de terceiros na propriedade arrendada, o que demonstra a verossimilhança das alegações iniciais.
Neste ponto, considerando a temática abordada liminarmente, cumpre ressaltar o que estatui os seguintes dispositivos legais: ESTATUTO DA TERRA (LEI 4.504/1964) Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. (…) § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
DECRETO Nº 59.566/1966: “Art 45.
Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado.
Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra).
Por conseguinte, da breve análise dos dispositivos acima, verifica-se que, estando o bem arrendado, é assegurado ao arrendatário o direito de preferência em caso de manifesta vontade do proprietário em alienar o imóvel.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ANULAÇÃO DE REGISTRO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
ESTATUTO DA TERRA.
NOTIFICAÇÃO DO ART . 92, § 3º, DA LEI 4.504/1964.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARRENDATÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que "não houve a comprovação da notificação tal qual prevista pelo § 3º do art. 92 da Lei 4504/1964" .
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do arrendatário, no caso de alienação do imóvel arrendado no curso do arrendamento, determinando a notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço . 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2546241 MG 2024/0007823-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
ALIENAÇÃO .
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NÃO OBSERVADO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, § 3º DO ESTATUTO DA TERRA.
ANULAÇÃO DA VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE ABATIMENTO DAS BENFEITORIAS .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O proprietário arrendador que pretenda voluntariamente alienar o bem arrendado se obriga a oferecê-lo ao arrendatário para que exerça o direito previsto no § 3º do art. 92 da Lei nº 4.504/64. 2.
A venda do imóvel rural sem a prévia notificação do arrendatário enseja o ajuizamento de ação de preferência pela parte interessada no prazo trinta (30) dias da notificação ou, quando isso não ocorrer, no prazo de seis (06) meses a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis, sob pena de decadência. 3 .
In casu, não houve averbação na matrícula do imóvel acerca da aludida alienação.
Desse modo, consoante expressa previsão legal, não teria sequer iniciada a contagem do prazo decadencial, uma vez que, em se tratando de casos envolvendo direito de preempção aos arrendatários rurais, a legislação especial estabeleceu como termo inicial o registro da alienação na matrícula do imóvel. 4.
Logo, alienado o bem sem a oferta, assegura-se a via judicial para exercício do direito de preferência, e, adjudicação compulsória se atendido o requisito de efetiva e plena exploração da atividade agropecuária protegida pelo Estatuto da Terra, como no caso dos autos . 5.
Quanto as benfeitorias não há se falar em quaisquer indenizações, eis que realizadas para manter a atividade exercida pelo Apelante, uma vez que integram a própria operação desenvolvida pelo arrendatário, não podendo, assim, serem repassadas ao Arrendante.
Lado outro, exercido o direito de preferência, o Arrendatário/Apelante é quem continuará a usufruir das benfeitorias, pois que na qualidade de proprietário.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO 56382401620218090145, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RURAL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A ADJUDICAÇÃO, CONFIGURADO.
DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I ? Arrendamento Rural ? registre-se que restou demonstrada a existência de pacto verbal de arrendamento rural entre a antiga proprietária dos imóveis e os apelados/ requerentes, patrocinada pelo administrador dos bens daquela, razão de ter por procedente o reconhecimento do arrendamento rural; II ? Direito de Preferência para a Adjudicação Compulsória, configurado ? A adjudicação compulsória suscitada nos autos imiscui-se no fato da preterição do direito de preferência devidos em razão do arrendamento rural exercido pelos apelados/demandantes, cuja garantia era devida em razão dos dispositivos contidos no Estatuto da Terra ? §§ 3º e 4º, do art . 92, Lei nº 4.504/1964 ? e Regulamento do Arrendamento e Parceria Rurais ? art. 45 do Decreto nº 59.566/66, o que torna nulo o pacto de compra e venda .
Corolário do arrendamento rural é o direito de preferência, cuja comprovação impõe ao arrendador, ou àquele que suas vezes fizer, a observância dessa garantia.
A venda dos imóveis rurais, objetos desta demanda, no mesmo dia da aquisição desses bens por doação, em preterição ao direito de preferência dos arrendatários, torna nula a venda, por ofensa ao Estatuto da Terra.
Aliás, tal fato não era desconhecido dos apelantes, pois que, foram devidamente advertidos pela Tabeliã quanto as consequências de possível preterição do direito de preferência dos arrendatários, como visto, precipuamente, no inciso IV, do item 9.2, e na alínea ?a? do item 11, da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Tabelionato Borges Alves, de Caiapônia; III ? Preço para a Adjudicação ? Nos termos da orientação STJ, o preço admissível à adjudicação compulsória, em casos desse jaez, é aquele consignado na Escritura Pública de Compra e Venda .
O depósito efetivado pelos apelados, em conta judicial, ocorrida antes da citação, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais pátrios, pelo que, resta materializada a procedência do pedido de adjudicação compulsória pelo pagamento do preço; IV ? Sentença mantida, nestes e em seus regulares termos.
Apelação cível a que se nega provimento, com consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-GO 55685590520198090023, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Ademais, verifico que o autor juntou ao processo cópia do contrato de arrendamento, bem como print e áudio de conversas estabelecidas com o primeiro promovido, além de anexo fotográfico demonstrando a presença de terceiros na propriedade arrendada, o que demonstra a verossimilhança das alegações iniciais.
Também, constata-se a presença do perigo de dano, visto que o promovente utilizava-se da terra anteriormente arrendada para a agropecuária, tendo realizado diversos investimentos em mencionada área, de modo que a venda a terceiro sem qualquer aviso prévio ou de exercício do direito de preferência, de certo, lhe traz/trará prejuízos diversos.
Dessa forma, entendo que restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a tutela pretendida.
Diante do exposto, inicialmente, concedo o benefício do parcelamento do valor das custas judiciais conforme requerido e, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para fins de: 1 – SUSPENDER qualquer manejo de cerca ou trabalho na terra objeto da lide até a resolução final da presente demanda; 2 – OFICIAR ao cartório de registro competente a fim de que seja averbado junto a matrícula do imóvel a sua indisponibilidade e intransmissibilidade até a resolução final da presente demanda, bem como para impedir que o segundo promovido registre a escritura definitiva; 3 – SUSPENDER eventuais leilões ou procedimentos administrativos correlatos relativos a terra objeto desta demanda.
Todavia, para fins de produção da medida concedida neste decisum, deverá a parte promovente, antes de tudo: a) recolher a primeira das seis parcelas referentes às custas judiciais.
Após, DESIGNE-SE audiência de conciliação, de acordo com a pauta de audiências desta Vara.
CITEM-SE os réus para comparecerem à audiência, advertindo-os de que, não obtido o acordo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
INTIME-SE o promovente, por seu advogado para comparecer à audiência aprazada.
Fica a parte autora advertida de que deverá comprovar mensalmente o recolhimento da parcela referente as despesas processuais, sob pena de extinção do processo.
Publicado eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:09
Juntada de Ofício
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22/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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