TJPB - 0812812-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:18
Determinada diligência
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31/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812812-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:11
Outras Decisões
-
28/05/2025 12:11
Determinada diligência
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27/05/2025 20:02
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0812812-87.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO EXECUTADO: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO DESPACHO
Vistos.
Com o fito na cooperação processual, intime-se, pela última vez, a parte autora para cumprir as determinações contidas no ID 109321872, em 5 (cinco) dias úteis, juntando documentos pessoais, acordo mencionado na inicial, contrato de honorários e demais documentos aptos a evidenciar o alegado, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
22/05/2025 19:15
Determinada diligência
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14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:12
Determinada diligência
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13/03/2025 04:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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