TJPB - 0812920-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:24
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 08:22
Processo Desarquivado
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25/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:56
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812920-05.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de indenização por danos morais proposta por Maria de Lourdes Ferreira de Sousa contra Banco Bradesco, ambos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a celebração de acordo (Id 112045378). É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Observo a inexistência de assinatura do advogado do promovente, contudo, isso não consubstancia vício capaz de gerar nulidade, por se tratar de acordo envolvendo direitos disponíveis e objeto lícito.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes Juíza Titular -
23/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:38
Homologada a Transação
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19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FERREIRA DE SOUSA - CPF: *25.***.*04-72 (AUTOR).
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10/04/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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