TJPB - 0809334-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809334-13.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: EXEQUENTE: RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: NECITA ROSA MAIA LACERDA - PB21974, RENAN ROBERTO DE MELO - PB22404 Executado(a): EXECUTADO: FRANCIELLE CRISTINA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, onde foi comunicada a satisfação da obrigação fixada no título executivo (id 112715327).
A parte autora requereu que fosse oficiado ao cartório para cancelamento do protesto.
DECIDO.
O pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Contudo, indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela baixa do protesto no cartório, depois de quitada a dívida, em regra, é do devedor, quando de posse do título protestado ou de carta de anuência do credor: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC . ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N . 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO . 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9 .492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1339436 SP 2012/0172838-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2014) Ante o exposto, e satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:00
Processo Desarquivado
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16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 11:59
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:43
Decorrido prazo de RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:40
Outras Decisões
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22/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de Francielle Cristina da Silva em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de RENAN ROBERTO DE MELO em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/06/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:30
Decorrido prazo de RENAN ROBERTO DE MELO em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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25/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:09
Juntada de Alvará
-
27/10/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Francielle Cristina da Silva em 19/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:20
Decorrido prazo de RENAN ROBERTO DE MELO em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 09:34
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 01:37
Decorrido prazo de Francielle Cristina da Silva em 24/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 18:37
Juntada de diligência
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22/06/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 00:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/05/2021 20:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 13:21
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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