TJPB - 0810040-43.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810040-43.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Cícera Maria de Almeida AVOGADO: Gefferson da Silva Miguel - OAB PB - 20695-A AGRAVADO: Banco do Brasil ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IDOSA BENEFICIÁRIA DO INSS.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por idosa, beneficiária do INSS, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Reparação por Danos Materiais decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
A agravante alega ter juntado documentos hábeis a demonstrar sua condição financeira precária, sustentando que a presunção de veracidade da declaração de pobreza só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica e, com isso, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 do CPC. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte é relativa, podendo ser afastada pelo juiz diante de elementos que a contradigam. 5.
A jurisprudência afirma que a assistência judiciária gratuita não tem caráter assistencialista, mas visa garantir o acesso à Justiça de forma igualitária, sendo necessária a demonstração efetiva da insuficiência de recursos. 6.
A agravante anexou comprovante de recebimento de benefício previdenciário inferior ao salário mínimo, além de outros documentos que demonstram que a cobrança das custas processuais, mesmo parceladas, comprometeria sua subsistência. 7.
A negativa do pedido implicaria o cancelamento da distribuição da demanda, caracterizando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 8.A legislação processual permite a formulação do pedido de gratuidade a qualquer tempo, inclusive em fase recursal, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte é relativa e pode ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2.
A documentação que demonstra renda mensal inferior ao salário mínimo, associada à idade avançada e à necessidade de custear despesas básicas, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça. 3.
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJDFT, APC 2016.06.1.009518-5, Rel.
Des.
Flávio Renato Jaquet Rostirola, j. 22.03.2017; TJDFT, Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, j. 06.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícera Maria de Almeida em face de decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais decorrentes da má-gestão da conta vinculada ao PASEP (Proc. nº 0804486-57.2024.8.15.0261), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
A agravante, idosa com mais de 74 anos e beneficiária do INSS, alega que juntou documentos que comprovam sua condição financeira precária, não podendo comprometer seus recursos destinados à subsistência para arcar com as custas do processo.
Sustenta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, requerendo, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO Da análise dos autos, verifico que a hipótese permite JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Transcrevo o verbete sumular: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao art. 932 do CPC: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Pois bem.
A concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação de carência econômica, que impossibilite a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Essa necessidade de comprovação de hipossuficiência é expressamente prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 5º, CRFB (omissis): LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil corrobora esse entendimento ao dispor: Art. 98, CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que o benefício da assistência judiciária pode ser concedido a qualquer pessoa que demonstre não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a presunção de hipossuficiência, advinda da declaração firmada pelo requerente, é relativa.
O magistrado, ao analisar os autos, pode verificar se há elementos que confirmem ou afastem a condição econômico-financeira alegada.
Nesse sentido, trago julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. 2.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve ser criteriosamente concedida, evitando-se o uso indevido do benefício por aqueles que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Negou-se provimento à apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Flávio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) (grifei) No presente caso, a agravante anexou aos autos documentação que comprova sua condição de hipossuficiência econômica, notadamente o histórico de créditos do benefício previdenciário que recebe do INSS (Id. nº 34957436), o qual demonstra que sua renda mensal é inferior ao salário mínimo vigente.
Além disso, verifica-se que o valor total das custas iniciais é de R$ 3.515,44, sendo que, mesmo com a redução de 80%, o montante remanescente de R$ 706,13, parcelado em até seis vezes mensais de R$ 117,69, comprometeria de forma desproporcional sua subsistência, especialmente considerando sua idade avançada e a necessidade de destinar seus parcos recursos às despesas básicas com alimentação e saúde.
Nesse contexto, está demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o não pagamento das despesas processuais resultaria no cancelamento da distribuição da demanda.
Importante ressaltar que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer momento do processo e mantido enquanto subsistirem os requisitos legais.
Caso contrário, a parte contrária poderá solicitar a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento das condições que o fundamentam.
Conforme já reconhecido pela jurisprudência: “2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a gratuidade judiciária integral à agravante.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
23/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*57-49 (AGRAVANTE).
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23/05/2025 09:20
Provimento por decisão monocrática
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23/05/2025 09:20
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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