TJPB - 0847879-89.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
17/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab.
Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0847879-89.2020.815.2001 Relator: Des.
Aluízio Bezerra Filho Embargante: Maria das Graças Lira de Carvalho Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB n.º 16.237) Embargado: Bradesco Financiamentos S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria das Graças Lira de Carvalho contra acórdão que reafirmou a existência de coisa julgada material, mesmo após determinação do STJ para reexame da competência dos Juizados Especiais quanto à legalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias.
A autora alega omissão no acórdão embargado quanto à competência do juízo e à distinção entre os pedidos formulados nas ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado sobre: (i) a competência do Juizado Especial para julgar ações envolvendo a legalidade de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias; e, (ii) a distinção entre o pedido da ação anterior e o pedido atual, com possíveis efeitos sobre a existência de coisa julgada material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a competência dos Juizados Especiais à luz do Enunciado 70 do FONAJE, concluindo que a matéria poderia ser apreciada por esses juizados, salvo necessidade de perícia contábil, o que não ocorreu. 4.
A decisão também identificou identidade entre as ações anteriores e a atual quanto às partes, causa de pedir remota e pedido, reconhecendo a existência de coisa julgada material conforme o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 5.
A suposta omissão alegada pela embargante não se verifica, pois todas as teses foram devidamente enfrentadas e fundamentadas.
O recurso pretende rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A competência dos Juizados Especiais para examinar ações sobre ilegalidade de juros remuneratórios não é afastada automaticamente, salvo demonstração de complexidade técnica. 2.
Caracterizada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações anteriores e a atual, há coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 2º e 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 17040534, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças Lira de Carvalho contra acórdão proferido por esta Corte (id. 33286632) que, após determinação do Superior Tribunal de Justiça (id. 31686243), procedeu a novo julgamento para analisar a tese da inexistência de coisa julgada material em relação ao pedido formulado nesta ação, considerando a alegada incompetência do Juizado Especial para seu exame.
Consta dos autos que a embargante ajuizou a presente ação originalmente buscando o recebimento dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, tendo este Tribunal, em um primeiro momento (id. 14343997), negado provimento ao seu apelo por entender configurada a coisa julgada, uma vez que interpretou que tal pedido já estaria abrangido por ação anterior julgada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Inconformada, a embargante interpôs Embargos de Declaração (id. 14561348), os quais foram rejeitados (id. 16804365).
Interposto Recurso Especial (id. 17040534), provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para novo julgamento específico sobre a competência do Juizado Especial quanto ao tema em debate (id. 31686243).
Após novo julgamento por esta Câmara, a embargante alega, em síntese, alega que o acórdão foi omisso por não analisar adequadamente a determinação do STJ quanto à incompetência do Juizado Especial para examinar a matéria em discussão.
Argumenta, ainda, que existe clara distinção entre o pedido formulado no Juizado Especial, que tratava apenas da correção da sentença pelos índices contratuais, e o pedido da presente ação, que visa a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais, o que afastaria a configuração da coisa julgada material por se tratar de pretensões jurídicas distintas.
Contrarrazões apresentadas (id. 34168089). É o relatório.
VOTO: Des.
Aluízio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais, quando manifesto o erro de julgamento.
No caso vertente, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da incompetência do Juizado Especial para apreciar demandas relacionadas a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, bem como pretende rediscutir a questão da identidade entre os pedidos formulados na ação anterior e na presente demanda.
Todavia, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência do Juizado Especial, dedicando-lhe fundamentação específica, inclusive com menção ao Enunciado 70 do FONAJE, que estabelece que “as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”.
Com base nessa orientação normativa, o acórdão concluiu que “[...] as ações que discutem a ilegalidade de juros são, a princípio, de competência dos Juizados Especiais, salvo quando for necessária a realização de perícia contábil”, não tendo sido demonstrada, no caso concreto, tal excepcionalidade.
Quanto à alegada distinção entre os pedidos formulados no Juizado Especial e na presente ação, o acórdão também abordou expressamente essa questão, destacando que, na ação anterior, a autora requereu a condenação do banco “[...] ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.192,92 (três mil cento e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), correspondentes ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré”.
O acórdão consignou, ainda, que “[...] o pedido ora formulado, de exclusão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no referido contrato e recebimento do correspondente valor, encontra-se embutido no pedido maior, qual seja, de reconhecimento da abusividade das próprias tarifas, sendo que, uma vez excluídas estas da contratação, não há que se falar em incidência de juros sobre elas”.
Ademais, aplicando o princípio de que o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale), o acórdão considerou que, mesmo não havendo menção expressa aos juros remuneratórios na ação anterior, tais juros são obrigações acessórias que seguem o destino da obrigação principal (devolução das tarifas indevidas).
Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões suscitadas pela parte e determinantes para o deslinde da controvérsia.
O que se depreende, em verdade, é a irresignação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos presentes embargos, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza e finalidade deste recurso.
Como bem assentado na decisão embargada, cabia à autora, insatisfeita com os termos da sentença proferida no Juizado Especial Cível, interpor o recurso cabível àquela época, mas não ajuizar outra ação pugnando pela complementação do decisum anterior.
Permitir que a parte formule novo pedido, relacionado ao mesmo contrato e à mesma causa de pedir remota, em ação posterior, significaria violação à coisa julgada e comprometimento da segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos por Maria das Graças Lira de Carvalho. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:40
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LIRA DE CARVALHO - CPF: *40.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de memorial
-
30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 20:25
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:46
Juntada de Decisão
-
08/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:03
Recurso especial admitido
-
30/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:07
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2022 09:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:17
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2022 18:17
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 07:03
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:06
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LIRA DE CARVALHO - CPF: *40.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
09/02/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
22/11/2020 00:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 19:34
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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