TJPB - 0808263-80.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808263-80.2024.8.15.0251 APELANTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ALENCAR APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de setembro de 2025 . -
30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808263-80.2024.8.15.0251 – Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Maria das Neves dos Santos Alencar ADVOGADO: Olavo Nóbrega de Sousa Netto APELADO: Binclub Serv. de Adm. e de Programas de Fidelidade Ltda.
ADVOGADO: Paulo Eduardo Prado Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Antônio dos Santos Lima contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Binclub Serv. de Adm. e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato questionado, determinando a cessação das cobranças indevidas e condenando a empresa à devolução em dobro dos valores descontados da conta do autor.
A apelante pleiteia reforma da sentença para incluir condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida autoriza a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida de valores não implica, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ofensa à dignidade da pessoa humana ou violação aos direitos da personalidade. 4.
A indenização por danos morais não é automática (in re ipsa) e exige demonstração de constrangimento excepcional ou abalo concreto, ônus probatório que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
No caso concreto, não se evidenciou qualquer circunstância excepcional capaz de configurar abalo moral, tendo os descontos indevidos se limitado a meros aborrecimentos cotidianos, sem prejuízo significativo ou exposição vexatória do autor. 6.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração de 15% sobre valor da condenação para 15% sobre o valor da causa, mostra-se adequada, diante da complexidade, do tempo despendido e do princípio da razoabilidade, conforme art. 85, §§2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores bancários, desacompanhada de prova de constrangimento excepcional ou lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o percentual fixado inicialmente não reflete, de modo razoável, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 0800771-36.2019.8.12.0044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 1001891-40.2017.8.11.0041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0804654-42.2023.8.15.0181 e AC 0803103-15.2022.8.15.0261.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Neves dos Santos Alencar, no Id 34630583, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a Binclub Serv. de Adm. e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda (Id 35476670), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida, SOLIDARIAMENTE, a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, acrescido de juros de mora pela SELIC ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo IPCA desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor pormenorizar os valores efetivamente descontados de seu benefício/conta através de extratos bancários correlatos.
Diante da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015).
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” A apelante requer a indenização a título de dano moral e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões recursais, pelo desprovimento do apelo, conforme Id 35476676. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito do autor à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de serviço não contratado.
Sobre a matéria, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80) O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.- Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente à condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que estes foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, cabendo à parte autora e ré o pagamento da sucumbência no percentual de 50%.
Sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para 15% sobre o valor da causa, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da equidade e da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional, com a manutenção da proporcionalidade para cada parte litigante.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para elevar os honorários sucumbenciais, para 15% sobre o valor da causa, já considerados os recursais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, com a manutenção da proporcionalidade da sucumbência entre as partes e a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte autora. É como voto.
Conforme certidão Id 36276633.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *56.***.*02-03 (APELANTE) e provido em parte
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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