TJPB - 0807653-66.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EDMILSON BENEDITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON BENEDITO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível Nº 0807653-66.2024.8.15.0331 – 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Edmilson Benedito Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de instituição bancária, em razão de descontos supostamente indevidos em conta corrente sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”.
O autor alegou ausência de contratação de qualquer modalidade de crédito e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais.
A instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, alegando que decorreram da utilização do limite de crédito disponível.
A sentença entendeu comprovada a utilização do serviço de crédito e reconheceu a regularidade das cobranças impugnadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados pela instituição bancária na conta corrente do autor, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou se decorrem da utilização legítima de limite de crédito previamente disponibilizado ao correntista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” tem natureza distinta das tarifas bancárias, pois corresponde a juros incidentes sobre a utilização de limite de crédito autorizado.
Os extratos bancários juntados aos autos comprovam que o autor realizou operações que extrapolaram o saldo disponível, utilizando, assim, o limite de crédito concedido pela instituição financeira.
O uso continuado do limite de crédito, sem a efetivação de depósitos suficientes para quitação do saldo devedor, caracteriza a anuência do correntista quanto à incidência de juros, conforme pactuado.
A ausência de comprovação, por parte do autor, de que não contratou ou não utilizou o limite de crédito implica o reconhecimento da regularidade da cobrança, conforme o art. 373, I, do CPC.
A cobrança dos encargos foi realizada com base em exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou abusividade que justifique a restituição dos valores cobrados ou compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização do limite de crédito disponível em conta corrente autoriza a instituição financeira a efetuar a cobrança de encargos, desde que demonstrada a movimentação que originou o saldo devedor.
A ausência de comprovação da não contratação do serviço impede o reconhecimento da ilegalidade dos descontos.
A cobrança de juros sobre crédito utilizado configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803975-83.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmilson Benedito contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A.
Na inicial, o autor sustentou que, embora utilize sua conta bancária para recebimento de valores, inclusive benefício previdenciário, foram realizados descontos indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, sem que tenha contratado qualquer modalidade de crédito ou mesmo autorizado a incidência desses encargos.
Afirmou desconhecer a origem das cobranças, que totalizaram o valor de R$ 261,22 até o ajuizamento da demanda.
Pugnou pela restituição em dobro dos valores com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ilicitude dos débitos realizados em sua conta.
O banco contestou os pedidos, afirmando que as cobranças decorrem da utilização regular do limite de crédito disponibilizado ao correntista, não havendo ilegalidade ou abuso na aplicação dos encargos, sendo ônus do autor comprovar o não uso ou a ausência de contratação.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base no entendimento de que os lançamentos impugnados correspondem a encargos decorrentes da utilização de crédito rotativo, serviço efetivamente prestado pela instituição bancária, não restando comprovada qualquer irregularidade.
Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando a ausência de contratação e a ilegalidade das cobranças, além de alegar a hipossuficiência técnica e econômica que justificaria a inversão do ônus da prova.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença (id. 34403457).
Desnecessária a manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário, em consonância com o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos.
O promovente ajuizou a presente ação objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da cobrança de “Encargos Limite de Cred”, aduzindo que jamais contratou tal serviço, motivo pelo qual requereu a declaração da abusividade, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento da competente reparação pelos danos morais experimentados.
O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do limite de crédito.
O histórico de movimentação da conta de titularidade do apelante demonstram o saldo devedor e a utilização de limite de crédito.
No caso sob análise, a cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pela correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos, id. (344003443).
Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira.
Registre-se, ainda, que, optando o correntista por utilizar, do limite de crédito que lhe é concedido e deixando de efetuar depósito mensal para fazer frente a tal montante, estará ele, em verdade, anuindo com a incidência de novos juros, sobre o valor do crédito utilizado, conforme as taxas previstas nos extratos que lhe são enviados mensalmente.
De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito no mês anterior.
Dessa forma, não subsistem dúvidas, portanto, de que o consumidor, ao celebrar contrato de abertura de crédito, anuiu com a incidência de juros sobre o capital já remunerado, em virtude da utilização, no mês anterior, da totalidade ou de parte do limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem efetuar o pagamento, ao final do mês, do crédito de que lançou mão.
Destarte, utilizando ao autor do limite de crédito concedido, não há como se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização.
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Cobrança de “Encargos Limite de Cred”.
Utilização regular do limite de cheque especial pela consumidora.
Inexistência de ato ilícito.
Desprovimento do apelo. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0803642-34.2022.8.15.0211, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta do promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que ele não possuía fundos em sua conta, originando os encargos sobre a dívida, legitimando, pois, a cobrança do mesmo.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida à parte autora. É o voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de EDMILSON BENEDITO - CPF: *68.***.*02-80 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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