TJPB - 0812633-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO MELQUIADES DE MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812633-61.2022.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Telefonia, Assinatura Básica Mensal, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: JOSE GIVALDO MELQUIADES DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE WANDERLEY DE MEDEIROS - PB27085 REQUERIDO: BSE S/A - CLARO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora apesar de devidamente intimada para o pagamento das custas processuais pertinentes, deixou escoar o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 22:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO MELQUIADES DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812633-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 73783579, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências/postagem necessárias à confecção do mandado citatório João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
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22/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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20/04/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 02:07
Decorrido prazo de CLARO em 30/03/2022 18:17:05.
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29/03/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 18:17
Juntada de diligência
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29/03/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GIVALDO MELQUIADES DE MEDEIROS (*08.***.*99-68).
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17/03/2022 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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