TJPB - 0802108-92.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 18:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GERCIONE DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de GERCIONE DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802108-92.2022.8.15.0231 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Gercione do Nascimento ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade, Kevin Matheus Lacerda Lopes e Hecílio Rafael Gomes de Almeida APELADO: Bradesco Capitalização S/A.
ADVOGADOS: José Almir da Rocha Mendes Júnior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão reconheceu a inexistência de contrato de título de capitalização, determinou a suspensão de descontos indevidos e condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Não reconheceu danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há cabimento de condenação por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais; (iii) avaliar a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se reconhece o dano moral, pois os fatos narrados não configuram verdadeiro abalo à integridade emocional, reputação ou dignidade da parte autora, mas apenas dissabores típicos do cotidiano. 4.
Os juros moratórios referentes à repetição de indébito devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e não da citação. 5.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa é adequada, em respeito à dignidade do trabalho profissional e considerando o esforço demandado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de danos morais exige demonstração de agressão à dignidade ou integridade da pessoa, não se confundindo com meros aborrecimentos. 2.
Os juros moratórios em casos de repetição de indébito devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 3.
A fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, podendo ser majorada por apreciação equitativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.149.415, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 01/06/2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gercione do Nascimento, no Id 31984307, irresignados com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na inicial, nos seguintes termos (Id 34086461): “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal a tarifa impugnada e CONDENAR o Banco Bradesco à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, afastando o pedido de indenização por dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais a recorrente, requer, em síntese, que a instituição bancária seja condenada a lhe pagar indenização por danos morais que seja alterado o marco inicial dos juros sobre o dano material, aplicando a súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, e, por fim, a elevação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no Id 34086477, pelo desprovimento do recurso apelatório.
Processo não foi remetido à Procuradoria de Justiça por não ser caso de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Compulsando-se os autos, creio que assiste razão parcial ao apelante.
Em relação ao dano moral, ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso.
Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso dos autos, houve o enfrentamento de um incômodo, ou seja, situação que não passou de um transtorno, que não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Acerca do assunto, colaciono a decisão abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” No tocante aos juros moratórios arbitrados em razão da repetição de indébito fixada pela magistrada de piso, entendo que o pleito recursal deve prosperar.
Isto porque ele deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme prescreve a Súmula 54, do STJ.
Em razão de os fatos narrados na inicial envolverem sucessivos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em relação à indenização por danos materiais deve ser considerado como sendo a data do primeiro desconto indevido.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A seu turno, o § 8º do supradito dispositivo estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
No caso dos autos, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, montante que demonstra certo desprestígio com a dignidade do trabalho profissional.
Assim, cabível a valoração da verba honorária por apreciação equitativa, nos exatos termos do que preceitua o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
A esse respeito, faz-se essencial a reforma da sentença neste ponto, para o fim de, atentando-se ao teor dos dispositivos supra, bem ainda às pautas inscritas no §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC, adequar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em razão de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, determinando que os juros de mora incidam a partir de evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, bem como para ajustar o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários nesta seara recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC e, desta feita, dado o sucesso em parte do recurso apelatório, recairá a sucumbência em 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor da parte ré e 25% (vinte e cinco por cento) como ônus ao autor. É como voto.
Conforme certidão Id 34922829.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de GERCIONE DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*86-90 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 11:25
Juntada de
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03/04/2025 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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