TJPB - 0805232-06.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA MONTENEGRO NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0805232-06.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 23 de maio de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
23/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:11
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:38
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 06:30
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 06:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BEZERRA MONTENEGRO NETO - CPF: *83.***.*57-99 (AUTOR).
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23/07/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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