TJPB - 0802273-48.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 01:20 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802273-48.2025.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de pagar ajuizada por ALEX JHONATANN E SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
 
 Prolatada sentença (projeto em Id. 112465472, homologação em Id. 112715848), foi fixado o que se segue: ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante os períodos de 01/01/2021 a 31/08/2024; b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário, referentes aos períodos de 01/01/2021 a 31/08/2024, com base na remuneração do aludido período; Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
 
 Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
 
 Certificado o trânsito em julgado, a parte autora juntou planilha demonstrativa dos valores e requereu a expedição de RPV em seu favor (Id. 114874521).
 
 Todavia, tenho que a hipótese em tela demanda a observância dos arts. 534 e seguintes do CPC.
 
 Logo, uma vez que ainda não houve nos autos intimação do ente público para impugnar o cumprimento de sentença, indefiro, por ora, o requerimento da parte autora.
 
 Fica o promovente intimado para ciência.
 
 Por outro lado, considerando os princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º, LJE), intime-se o ente público para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC.
 
 Advirta-se ainda que caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 535, §2º, CPC).
 
 Publicado eletronicamente, cumpra-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            18/08/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 11:28 Indeferido o pedido de ALEX JHONATANN E SILVA - CPF: *02.***.*41-38 (AUTOR) 
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                                            18/06/2025 15:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/06/2025 19:21 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 19:21 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:10 Decorrido prazo de ALEX JHONATANN E SILVA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 20:31 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 20:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 PROCESSO:0802273-48.2025.8.15.0001 AUTOR: ALEX JHONATANN E SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
 
 Data e assinatura digitais.
 
 ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) [1] Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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                                            23/05/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 13:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/05/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 12:01 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            08/05/2025 09:24 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            08/05/2025 09:24 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2025 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            08/05/2025 08:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/05/2025 09:59 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            04/05/2025 18:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 10:06 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2025 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            30/01/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 15:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/01/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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